721/04.9TBFAF.F.G1
Relator: SANDRA MELO
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. 3. O progenitor habitualmente convivente tem legitimidade, para exigir do outro as prestações
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Relator: SANDRA MELO
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. 3. O progenitor habitualmente convivente tem legitimidade, para exigir do outro as prestações
Relator: ROSÁLIA CUNHA
tenha sido livremente interrompido; 3. o obrigado à prestação de alimentos faça prova da irrazoabilidade da sua exigência. II - Revestindo as situações excecionais previstas no nº 2 do art. 1905º
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
independência financeira que lhe permita prover ao seu sustento. VI– A cláusula geral da “irrazoabilidade” da continuação da prestação alimentar tem de ser vista à luz dos deveres de respeito
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. II – O progenitor convivente com o filho maior e que alegou suportar
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
fica por 1/15 do valor fixado em recurso pela Relação, é forçoso concluir pela irrazoabilidade da proposta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
apenas se pode concluir pela ilação dessa presunção legal, com fundamento na exceção da “irrazoabilidade”, quando sejam alegadas e provadas pelo progenitor, obrigada a satisfazer a prestação alimentar fixada durante
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2- Os alimentos, como resulta de uma paternidade responsável, não se resumem
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2- O filho maior, credor de alimentos de um dos seus progenitores
Relator: RICARDO SILVA
pagamento do arguido e se tome, por essa via uma condição ferida de irrazoabilidade, em violação do disposto no art.° 51.°, n.° 2, do Código Penal. V – Nessa perspectiva verifica