22/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº x 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: P Demandado
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Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº x 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: P Demandado
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 29
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração ... este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá
Relator: MARTA NOGUEIRA
Processado por meios informáticos (art. 131º nº 5 CPC). Verso em branco
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandados: 1 - B e 2- C
Relator: SOFIA CAMPOSA COELHO
SENTENÇA Processo n.º 986/2023-JPLSB --------------------------- Demandante: [PES – 1] (NIF 1) ----------- Demandada: [ORG
Relator: PAULA PORTUGAL
exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o Tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso ... gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária. Não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada
Relator: FILOMENA MATOS
execução do mesmo ou da sua base negocial de modo, que afete seriamente o interesse de uma das partes, isso constituirá - evidentemente - fundamento para resolver o contrato, e extinguir ... fundamento factual de inadimplemento suficientemente grave (gravidade essa aferida, objetivamente, ao interesse do credor, tendo em conta a inexecução e a importância da obrigação violada no contexto da relação contratual
Relator: IRIA PINTO
78/2001, de 13/07, pelo facto de ter por objecto prestação pecuniária de que é credora uma pessoa colectiva. Tal excepção foi julgada improcedente, conforme despacho que se reproduz ... outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados: 1 - A Demandante dedica
Relator: SANDRA MARQUES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial.”. “Nem só o credor se preocupa com o cumprimento da prestação que lhe é devida, tomando precauções tendentes a prevenir ... prestação a que está adstrito pela ameaça de consequências mais gravosas para os seus interesses do que aquelas que derivam do cumprimento.” In supracitada obra, páginas
Relator: FERNANDA CARRETAS
Proc.º n.º x SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, instauraram
Relator: JOÃO CHUMBINHO
culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil ... contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 230,60. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não ... não pagou o preço devido como contrapartida. Ora, no campo do incumprimento contratual, o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nos termos do artº 342º
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 161/2024-JPSTB* Resumo da decisão: - Condena a parte demandada a
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da