1898/16.6T8FIF-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
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Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: MARIA DOMINGAS
nuclear no que respeita à regulação do exercício das responsabilidades parentais, que o superior interesse do menor cumpre-se com a manutenção de uma relação de grande proximidade ... progenitores e a partilha de responsabilidades e, nessa medida, melhor satisfaz o superior interesse da menor sua filha. (Sumário da Relatora
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
interesse superior da criança e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele; 3. O superior interesse do menor ... fazerem respeitar esse interesse do menor; 4. Os princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da residência são: o superior interesse da criança, a igualdade entre os progenitores
Relator: MATA RIBEIRO
reconhecido o direito do menor passar a viver consigo no Brasil, não deixaria de causar um impacto negativo no desenvolvimento da personalidade do menor, que além de ir viver para ... ambiência que vem vivenciando e na qual se encontra plenamente integrado. 2. O superior interesse do menor é continuar a beneficiar da presença da mãe
Relator: TELES PEREIRA
competir ao progenitor sobrevivo, com a consequente entrega da menor a este; II – Sendo esta a regra, a entrega da menor a terceiros, designadamente aos avós maternos, configurar ... todas as alternativas pensáveis de entrega, de qual a mais adequada; IV – O “superior interesse do menor”, enquanto critério de decisão num conflito respeitante à custódia deste entre
Relator: EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA
interesse superior da criança (e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele). O superior interesse do menor ... ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. 4. É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
favor daquela, conforme o seu interesse. 2 – A intervenção de aplicação de medida de apoio junto dos pais visa o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano ... menor relativamente ao progenitor não guardião. 3 – As medidas de promoção e protecção aplicadas a favor da criança e do jovem deverão manter-se em defesa do superior interesse
Relator: PAULA RIBAS
causa um processo em que se discutem as responsabilidades parentais em relação a um menor de sete anos de idade, residindo cada um dos seus progenitores em local afastado ... competências parentais, o superior interesse da criança pode determinar que o mesmo seja confiado àquele que está em melhores condições para promover a relação do menor com o outro progenitor
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Numa situação de rapto internacional de menor, a vontade deste é
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A possibilidade de ser declarada executória, a título provisório, a decisão que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Todas as medidas de promoção e proteção devem ser aplicadas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os critérios legais orientadores para o decretamento da medida de promoção
Relator: ANA PESSOA
Nos termos do disposto no artigo 2º da LPCJP, tal diploma legal
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Com a apensação de processos de natureza diversa, relativamente à mesma
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
impliquem uma ruptura abrupta na relação afectiva de referência, pois, manifestamente, contrariam o interesse superior do menor. VI. Não estando provado e não se indiciando, sequer, que a mudança para ... passar a residir naquele país, prosseguindo o mesmo os seus estudos, é do interesse superior do menor continuar a residir com aquela, agora naquele país, não se justificando a adopção
Relator: LÍGIA VENADE
ouvir a menor atualmente com 10 anos de idade, se essa diligência para efeitos probatórios não vai ao encontro do respeito pelo seu superior interesse, e nem se mostra indispensável
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
face às despesas com os filhos. Assim, este contributo apenas é concedido, porque os menores existem e, por conseguinte, deverá reverter a favor dos mesmos e ser deduzido nas respectivas ... princípio da intervenção mínima), dando primazia às soluções consensuais, desde que respeitem o superior interesse dos menores, mas sem que a elas esteja adstrito. 3 - Não sendo a vontade
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado que
Relator: HUGO MEIRELES
I – A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança