284/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
dado como vivo. Ouvida a parte contrária veio requerer o desentranhamento do requerimento por intempestivo e à cautela pronunciou-se sobre o teor do requerimento, referindo designadamente que tais acidentes ... não alcance da demandada antes da audiência de julgamento). Assim, efectivamente o requerimento é intempestivo e deve ser desentranhado, e igualmente a resposta do demandante, não se considerando e dele