1774/11.9TBACB.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quem tem dívidas vencidas na ordem dos € 92 283,69 e possui
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quem tem dívidas vencidas na ordem dos € 92 283,69 e possui
Relator: FERNANDO MONTEIRO
pessoas singulares declaradas insolventes, que não sejam empresários ou titulares de qualquer empresa, estão impedidas pelo artigo 250º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas de apresentar plano
insolvência pessoas singular – caducidade do direito de ação
Relator: BARATEIRO MARTINS
impotência económica em que se traduz a insolvência corresponde, no caso das pessoas singulares, à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial ... líquida negativa. 2 – Impotência económica de que um credor, quando requerente da declaração de insolvência, não tem que fazer prova direta, tendo antes que alegar e provar os factos indiciadores
Relator: FONTE RAMOS
processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (art.º 249º do CIRE), decretada a insolvência ao abrigo do disposto no art.º 17º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
cumprirá a decisão que passou em julgado em primeiro lugar. III - A insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas encontra a sua regulação específica no capítulo ... devedor for uma pessoa singular e (...) não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores”. IV - Tratando-se de pessoas singulares declaradas insolventes, que não sejam
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Como regra, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
insolvências de pessoa singular, com exoneração do passivo restante, a remuneração do Fiduciário é sempre devida, mesmo que não ocorra qualquer cedência de rendimento pelo Insolvente, sob pena de violação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
apresentação à insolvência contemplado no seu nº1 ( e dentro de 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ) não impende sobre as pessoas singulares que não sejam
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Para efeitos do previsto na alínea a), do n.º 1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I - O artº3.º.1 do Código da Insolvência e da Recuperação
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
direito. V. Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa - logo não sujeita ao dever de apreciação à insolvência (artigo 18º, nº 2 do CIRE) -, o pedido ... antes da declaração de insolvência e já em situação de insolvência, procede à doação da sua quota-parte num imóvel a pessoa com ele especialmente relacionada
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os tribunais entendem que o art. 88.º, n.º 3, CIRE não se aplica. A execução não se extingue ... estar suspensa por causa da insolvência e pode retomar a sua tramitação normal para tentar penhorar bens futuros do devedor. II - Para as pessoas singulares com exoneração do passivo restante
Relator: MATA RIBEIRO
pessoas singulares, embora accionistas de sociedade anónima, que se apresentem à insolvência por não terem forma de cumprirem as suas obrigações, algumas delas decorrentes de garantias dadas à sociedade, não
Relator: CARLOS GIL
admitiu a apresentação de um plano de pagamentos por parte do Sr. Administrador da Insolvência e que submeteu à votação dos presentes essa proposta, pois devia ter sido deduzida reclamação ... devedores. 4. Aos insolventes pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, não lhes é aplicável, em caso algum, o instituto do plano de insolvência. 5. O incidente de exoneração
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Tratando-se de pessoas singulares declaradas insolventes, que não sejam empresários, é-lhes vedado pelo artigo 250º do CIRE apresentar plano de insolvência
Relator: ARTUR DIAS
I – Estabelece o artº 27º, nº 1, do CPEREF, que o devedor
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. O caso julgado comporta um efeito negativo e um efeito positivo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Resumindo-se o património da requerente/devedora e do seu marido, para