135/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente
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Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente
Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
caso julgado, o de violação do artigo 47º da LJP e o de inconstitucionalidade por interpretação do artigo 24º, nº5, da LAJ em violação dos princípios constitucionais da confiança
Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente
Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente
Relator: DANIELA CERQUEIRA
nulidade da citação, fundada numa alegada falta de citação, capeada com uma alegada inconstitucionalidade. Apesar de todas as arguições – com excepção da nulidade – serem intempestivas – a vertente pedagógica, pacificadora ... Demandado as suscitou. Vejamos, DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO DO DEMANDADO E DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇAO DO ARTº 20º DA CRP. Assim se passou com CITAÇÃO DO DEMANDADO: 1. Enviada
Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
responsáveis pela organização da documentação referente à empreitada dos autos, pelo que conclui pela inconstitucionalidade do presente procedimento, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º ... Vila Nova de Gaia é competente territorialmente para conhecer a presente acção. B) Da Inconstitucionalidade do Presente Processo Dispõe o nº 2 do art. 2º da Lei nº 78/2001
Relator: ELISA FLORES
acrescida desse valor…”. Mais tarde, e espontaneamente, veio o demandado requerer a declaração de inconstitucionalidade da competência deste Julgado de Paz, porque o demandante intentou a ação no pressuposto ... artigo 20º, nº1, da Constituição, terminando com os seguintes pedidos: “…a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 78/2001 e, por conseguinte, improcedente a ação e o demandado absolvido
Relator: MARTA NOGUEIRA
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Relator: PAULA PORTUGAL
pelo Tribunal Constitucional – Acórdão n.º 963/96 de 11.07.1996 – com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada
Relator: MARTA NOGUEIRA
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Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
demandante refere – a haver alguma cláusula sobre a questão a mesma padeceria de eventual inconstitucionalidade. Também nesta parte, por não provada improcede a acção, improcedendo assim na sua totalidade
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
pessoas colectivas nos Julgados de Paz, aliás a verificar-se tal facto, seria inconstitucional por violar os princípios da não discriminação e de acesso ao direito (art.26
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
compete ao pelo M.P. representar os ausentes, pelo que se estaria a cometer uma inconstitucionalidade por violação do art.º 219 da C.R.P. Alega também que compete ao demandante provar ... observação dos procedimentos legais adequados, sem que tenha havido nulidade de citação e qualquer inconstitucionalidade. A demandada juntou aos autos a documentação solicitada pelo demandante, fls. 130 a 132. Não
Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente
Relator: MARTA NOGUEIRA
antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente