611/18.8T8EVR-B.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
será levado em conta na sua meação. V. O regime de incomunicabilidade previsto no artigo 1733.º, alínea d), do CC não é, via de regra, aplicável à indemnização recebida
23 resultados
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
será levado em conta na sua meação. V. O regime de incomunicabilidade previsto no artigo 1733.º, alínea d), do CC não é, via de regra, aplicável à indemnização recebida
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. No regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O atual regime jurídico do inventário consagra os princípios da concentração
Relator: MANUEL BARGADO
A edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de
Relator: CANELAS BRÁS
Para efeitos do decretamento de providência cautelar de arresto, tem o tribunal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A indemnização por cessação da relação laboral deve considerar-se bem que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Do cruzamento das normas registrais relativas à oponibilidade a terceiros e
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Respeitando os autos a questão conexa com a relacionação de bens
Relator: PAULO AMARAL
O juiz que, processo penal, condenou um arguido no pagamento de uma
Relator: ANA LUÍSA BACELAR
1. Não podem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de
Relator: FERNANDO BENTO
I – Os recursos destinam-se a apreciar e corrigir decisões proferidas por
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O n.º 2 do art.º 107 do RAU, é
Relator: FERNANDO BENTO
I - O óbito do arrendatário determina a caducidade do contrato de arrendamento
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas, quando existindo um