176/07.6TBVLF.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
doador avalista no património comum em que os mesmos se integravam, independentemente da incomunicabilidade da dívida do doador avalista à 2ª R (também doadora), não têm que ser aqui enfrentadas
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Relator: ALEXANDRE REIS
doador avalista no património comum em que os mesmos se integravam, independentemente da incomunicabilidade da dívida do doador avalista à 2ª R (também doadora), não têm que ser aqui enfrentadas
Relator: CHANDRA GRACIAS
divórcio, o prédio rústico doado apenas a um dos então cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, casados em comunhão geral de bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
não teve intervenção nos contratos e que impugnou tais dívidas com fundamento na sua incomunicabilidade; essa questão terá que ser resolvida nos meios comuns. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: FONTE RAMOS
afectação estritamente individual dos bens que justifica a incomunicabilidade prevista no art.º 1733º, do CC. 2. Perante situações de perda do emprego por facto não imputável ao trabalhador
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
quais nos termos do nº2 do artº 1733º do CCivil, não são abrangidos pela incomunicabilidade. III - Resulta da conjugação dos artºs 1354º, 1355 e 1356º do CPC que , se houver
Relator: JORGE ARCANJO
I – A expressão “direito de regresso”, contida no nº 4 do artº
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. O requisito da impugnação pauliana “anterioridade do crédito” afere-se pela
Relator: CRISTINA NEVES
1 - A partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo
Relator: LUÍS RICARDO
I – A decisão impugnada não padece de nulidade quando os respectivos fundamentos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1721º e 1724º, a
Relator: ROSA PINTO
I – No crime de violação de regras de segurança é agente do
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção (prédio urbano
Relator: FERNANDO MONTEIRO
No domínio do arrendamento rural, a posição de arrendatário não se comunica
Relator: LUÍS CRAVO
I – O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – É nula, por indeterminabilidade do objecto, a cláusula de contrato de
Relator: LUÍS CRAVO
I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reclamação da relação de bens prevista no artº 1348º nº6
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
1 - O requerimento da retroacção dos efeitos do divórcio a que alude
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de