575/15.0TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
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Relator: MATA RIBEIRO
1. Tendo-se alegado na petição inicial que o contrato de arrendamento
Relator: CRISTINA CERDEIRA
ineptidão da petição inicial fundada em incompatibilidade substancial de pedidos ocorre quando, cumulativamente, são formulados pedidos que produzam efeitos jurídicos contraditórios entre si, que se excluam mutuamente e desde ... incompatibilidade derive de razões substanciais e não do mero desrespeito das regras processuais da cumulação de pedidos vertidas no artº. 470º, nº. 1 conjugado com o artº. 31º
Relator: BERNARDO DOMINGOS
mesmo prédio a que se reporta o contrato promessa verifica-se contradição ou incompatibilidade substantiva, entres os dois pedidos e consequentemente há ineptidão da petição. IV – A incompatibilidade substantiva entre
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - O devedor, ao invocar a prescrição presuntiva e para que dela
Relator: EDGAR VALENTE
Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pela ofendida, de pedido de indemnização civil e a declaração de perdimento, na sequência do requerimento, pelo Ministério Público, feito na acusação
Relator: MARGARIDA BACELAR
Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pelo ofendido, de pedido de indemnização civil e a declaração de perdimento, na sequência do requerimento, pelo Ministério Público, feito na acusação
Relator: MATA RIBEIRO
Existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento ... direito de preferência no negócio cuja nulidade pretende ver declarada. 3 – Por isso, existe incompatibilidade substancial quando o demandante pede a declaração de nulidade de um contrato e simultaneamente, também
Relator: ANA BACELAR CRUZ
insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
não estando em causa uma mera deficiência na formulação dos pedidos, mas antes uma incompatibilidade entre os pedidos formulados e entre os diversos fundamentos invocados para os sustentar, não
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Complementam-se, assim, os pedidos de reconhecimento de propriedade – demarcação – restituição, não havendo qualquer incompatibilidade substancial ou contradição entre os pedidos de reivindicação e de demarcação. (Sumário da Relatora
Relator: MÁRIO SERRANO
incompatibilidade substancial de pedidos a que alude o artº 186º, nº 2, al. c), do NCPC reporta-se a pedidos cumulados numa mesma e única petição
Relator: JOÃO MARQUES
como esclarece o nº 1 do art° 790°, apenas oralmente. II – Não há qualquer incompatibilidade entre a alegação de uma forma de aquisição derivada, v.g. uma a doação
Relator: BERNARDO DOMINGOS
suas garantias diminuídas, pelo contrário elas são aumentadas, no âmbito do processo comum. Se incompatibilidade houvesse, competia ao Juiz adaptar o processo e remover as dificuldades e não criar obstáculos
Relator: D'OREY PIRES
39/95, de 15 de Fevereiro. III – Não existe incompatibilidade entre um pedido de condenação no pagamento de rendas em dívida e no pagamento de uma indemnização pela degradação do prédio
Relator: BERNARDO DOMINGOS
seja, que se retroceda ao momento anterior à realização da obra embargada. II – Tal incompatibilidade é substancial e determina a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
estarem asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade. 2- As limitações e incompatibilidades impostas aos notários, são aplicáveis, mutatis mutandis , à actividade de tradução e reconhecimento de documentos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto deve ser rejeitada quando
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
A alegação do devedor na contestação de que a dívida reclamada é
Relator: MÁRIO COELHO
1. O despacho que convida a parte a praticar determinado acto no
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao