214/18.7T8RMZ.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA FARO
2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador, no momento da feitura do testamento, para efeitos da sua anulação nos termos do artigo ... Existe uma forte presunção em sentido inverso ao da incapacidade do testador, emergente do facto de o testamento ter sido exarado perante notário. (Sumário da Relatora
Relator: SÍLVIO SOUSA
Uma relação afetiva entre um homem de 72 anos e uma mulher
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Código Civil não se reporta à incapacidade para testar, esta prevista no artigo 2189.º, prevendo antes uma situação de incapacidade acidental, ou seja, no preciso momento ... alcance da declaração. II. Verificada uma situação que preencha a previsão legal, o testamento é anulável, recaindo o ónus da prova dos factos constitutivos sobre o autor interessado na anulação
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
testamento feito por quem se encontrava no acto incapacitado de entender o sentido é anulável, cabendo ao interessado na anulabilidade o ónus de alegar e provar os factos de onde ... conclua tal incapacidade acidental. II. Cabe ao interessado na anulabilidade do acto o ónus de alegar e provar o estado de demência em período dele abrangente, presumindo-se, neste caso
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
acção de anulação de testamento por incapacidade da testadora deve admitir-se o depoimento de médico, sobre a situação da testadora, com base em consentimento de descendente da testadora
Relator: MARGARIDA BACELAR
incapacidade da vítima (que não se concretiza); - Ora, para tal situação, versa o artigo 2199.º do Código Civil, sob a epígrafe “Incapacidade acidental” que “É anulável o testamento feito ... incapacidade); - Por outro lado, a ação de eventual dissipação do património do falecido terá de aferir-se por reporte à legitimidade do título outorgal que o admite (o referido testamento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por
Relator: SÓNIA MOURA
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores