298/14.7TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
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Relator: JOÃO NUNES
I - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos ... após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa
Relator: JOÃO NUNES
transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com o trabalhador, o subsídio por elevada incapacidade deste deve ser pago integralmente pela seguradora, ainda que para si não estivesse transferida ... Todavia, a partir dessa idade, e uma vez que o sinistrado mantém uma incapacidade parcial permanente de 2% para todo e qualquer trabalho (independente, pois, da profissão de futebolista profissional
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo o Perito singular convertido uma incapacidade temporária absoluta em incapacidade permanente absoluta, por força do preceituado no artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, e tendo ... 15/4/2011 estava afectado de uma incapacidade temporária parcial de 50% e que, desde a alta, verificada em 30/11/2011, estava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 22, 185%, competia
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho ... habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho
Relator: MÁRIO SERRANO
especificada dos pontos de facto a alterar. 2 - A indemnização pelo dano de incapacidade parcial permanente é devida, mesmo que não se prove ter resultado dela diminuição actual dos proventos ... lesado. 3 - No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente, quer se processe com utilização das regras previstas nas leis laborais (para o cálculo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
conformidade com as proposições anteriores, tendo à sinistrada sido fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,1963 (19,63%), a que correspondeu uma pensão anual e vitalícia ... remição, tendo entretanto ocorrido a revisão da incapacidade e a sinistrada considerada afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com IPP de 0,276670, a mesma apenas
Relator: ALBERTO BORGES
dano biológico (a incapacidade parcial permanente do lesado) não se traduz, necessariamente, e no caso não se traduziu (de acordo com a matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente – dano biológico – importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo
Relator: MOISÉS SILVA
O n.º 5, alínea a), segunda parte, das Instruções Gerais do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) O ónus de formular conclusões da alegação do recurso visa não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação
Relator: CRISTINA CERDEIRA
lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente parcial – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos - tem direito a indemnização por danos futuros ... lesado terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados, sendo a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima ... data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Sumário do relator
Relator: BERNARDO DOMINGOS
pedido de condenação da recorrente, no pagamento dos danos patrimoniais emergentes da incapacidade permanente parcial, resultante das sequelas do acidente, cujos factos já constavam da petição inicial
Relator: PAULA DO PAÇO
considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, enquanto estiver em situação de nova incapacidade temporária a indemnização ... parte em que impõem que a indemnização por incapacidade parcial permanente inferior a 30% seja sempre calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data
Relator: GONÇALVES ROCHA
incapacidade permanente a que se refere o art. 23º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade ... data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial ou superior a 70%. Cfr. em www.dgsi.pt/jstj - Processo