13/11.7GBMIR-A.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
I - As consequências a nível de incumprimento da pena de multa de
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Relator: FERNANDO CHAVES
I - As consequências a nível de incumprimento da pena de multa de
Relator: DR. SERRA LEITÃO
prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial, ou por motivo de ausência ou de impossibilidade de identificação ... FGAP, extinto desde 15/6/02 , assegurou até essa data o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou por morte, em casos de acidentes de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes
Relator: MANUELA FIALHO
cabe garantir o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho nos casos de incapacidade económica e equiparados. II – O DL nº 142/99 extinguiu o FGAP (Portaria 642/83, de 01/06 ... então, que o FAT continuaria a assegurar, até 25/5/2000, o pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte em caso de acidente de trabalho, da responsabilidade de entidades insolventes
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
existência de prestações devidas por acidentes de trabalho e que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.”. III - Resulta
Relator: SERRA LEITÃO
prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que , por motivo de incapacidade económica ... , não possam ser pagas pela entidade responsável . II – Sendo as prestações infortunísticas devidas as resultantes
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
incumprimentos, nem tão pouco uma pluralidade de credores, pressupondo e traduzindo “a ideia de incapacidade económico-financeira do devedor, reportando-se portanto à falta de meios económicos, em particular numerário ... significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a sua incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
carateriza a situação de insolvência é a impossibilidade de cumprimento enquanto incapacidade económico-financeira, o que exige uma avaliação do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos
Relator: FONTE RAMOS
devedor das suas obrigações vencidas (art.º 3º, n.º 1, do CIRE), na incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir. 2. É sobre o credor que requeira a declaração
Relator: JORGE ARCANJO
pelo devedor das suas obrigações vencidas (art.3º, nº1 do CIRE), significando impossibilidade patrimonial, incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir. IX - Compete ao requerente da insolvência a alegação
Relator: MOREIRA DO CARMO
assim dizer, económico-sociais próprios dela. 3.- A situação tipificada na alínea d) do referido normativo, que os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida
Relator: FERREIRA DINIZ
perda de vidas, grande parte delas jovens, a par das incapacidades permanentes, com os inerentes custos humanos, sociais e económicos não terá um decréscimo significativo, se a todos os níveis
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
deve, sempre, recorrer a todos os meios probatórios possíveis para tentar apurar as condições económicas e pessoais do arguido, actualizadas ao momento mais próximo possível da prolação da decisão ... para o apuramento das condições pessoais e económicas do arguido, se suscitar ao tribunal uma dúvida, séria e fundada, sobre a incapacidade intelectual e volitiva do arguido, deve determinar
Relator: BELMIRO ANDRADE
exercício da actividade profissional que que o lesado exercia e deixou de exercer e incapacidade futura de exercício dessa mesma actividade, ressarcidas em sede de acidente de trabalho, a autora ... hospitalares a que foi submetida, com todo o rol de sofrimento e angústia, incapacidade total para qualquer actividade de que ficou afectada, necessidade permanente do amparo de terceiros para
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
honestamente a sua atividade económica e financeira, mas que sofreu um infortúnio imprevisto na sua vida pessoal ou laboral – uma situação de desemprego, divórcio, incapacidade, ou outra
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
económica –, ou seja, características, condições ou circunstâncias específicas que têm que se verificar aquando da prática dos atos delituosos e que lhe conferem uma especial fragilidade e concomitante incapacidade para ... variáveis consoante o tipo de relação que as liga – familiar, afectiva ou outra –, em economia comum ou separada. 5. Na situação em apreço, exigem-se, pois, como elementos objectivos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
grau de incapacidade geral permanente do lesado; (iv) as potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas
Relator: ARAÚJO FERREIRA
termos - "a contrario" - do artº 364º do C.Civil II - A fixação do "grau de incapacidade" ou de "desvalorização" está fora do objecto da "reparação provisória" a que alude a medida ... incapacidade de ganho, sofridos em virtude de acidente de viação, tendo em conta que o requerente é solteiro, e não alegou que sobre si impendessem quaisquer responsabilidades económicas para terceiros
Relator: FONTE RAMOS
incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência ... incapacidade funcional do sinistrado). 3. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste
Relator: GARCIA CALEJO
atender-se ao tempo provável de vida do lesado, aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida, a uma taxa de juro a incidir sobre o capital, à inflacção e também ... dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual