447/13.2.TTFAR-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Não tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho
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Relator: PAULA DO PAÇO
Não tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho
Relator: MANUEL BARGADO
esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer ... partir do rendimento anual de € 10.000,00, atendendo à incapacidade permanente absoluta do autor para o exercício da sua atividade profissional, a uma taxa de juro nominal
Relator: PIRES ROBALO
genericamente, como tal, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. II- É um conceito indeterminado que cumpre ao Tribunal
Relator: PAULA DO PAÇO
ponderado o coeficiente de desvalorização da IPP para o exercício de outra atividade no cálculo do subsídio de elevada incapacidade em situação de IPATH. III- Houve quem entendesse que haveria
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
lesões sofridas ficou portador de um défice funcional de 67% que acarreta incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril/manobrador de empilhadores ou qualquer outra
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
cometimento de ilícito criminal rodoviário, condições estas suficientemente reveladoras de ineptidão / incapacidade / inadequação para o exercício da condução. Ou seja, perante concretas ações, objetiva e subjetivamente, verificadas e avaliadas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios não é a data da condição de interdito ou inabilitado, pois esta só se constituiu com a sentença, mas antes ... incapacidade acidental exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Quando não resulte de incapacidade do Administrador para o exercício das respectivas funções, a justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções. (Sumário do Relator
Relator: SÉRGIO CORVACHO
mesma seria reveladora, no entender dos arguidos, quanto à incapacidade da reclamante para o exercício das funções ao cargo a que se candidatou. 3. Em nenhum momento, os arguidos entram
Relator: LUÍS JARDIM
contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou ... aptidões que o seu exercício demanda, permite afirmar, com propriedade, a subsistência de capacidade, ainda que diminuída, para o exercício daquela profissão, ou afirmar a incapacidade permanente e absoluta para
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1. A alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, no que
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
facto típico e à possibilidade de culpa na respetiva prática, da incapacidade judiciária, referente à possibilidade de exercício dos direitos que assistem ao arguido no respetivo processo. III - Surgindo
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
enumeradas no artigo 122º, do Código de Processo Civil, originam uma incapacidade absoluta do Juiz para o exercício da função judicial no processo a que respeitam. II - É requisito fundamental
Relator: MOISÉS SILVA
portador de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mostrando os autos que a natureza das funções exercidas por este são incompatíveis com o exercício da profissão habitual, devem seguir
Relator: MANUEL BARGADO
patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão direta no exercício da profissão habitual. Estamos no domínio
Relator: MANUEL BARGADO
patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão direta no exercício da profissão habitual. II – Resultando provado
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Junho), de onde resulta que fora dos casos de incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, está integrado no conceito de conclusão do julgamento a elaboração
Relator: RUI MACHADO E MOURA
consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente – o chamado dano biológico –, ainda que esta incapacidade não tenha tido uma repercussão directa no exercício da profissão habitual. (Sumário do Relator
Relator: RUI MACHADO E MOURA
consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente – o chamado dano biológico –, ainda que esta incapacidade não tenha tido uma repercussão directa no exercício da profissão habitual. (Sumário do Relator
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
relevo não patrimonial. 3 - Para o efeito, haverá de ter-se em conta a incapacidade geral permanente parcial que é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável ... dano tem um sentido mais abrangente do que a incapacidade permanente profissional, não dependendo, assim, do efectivo exercício de uma profissão e/ou de prova de prejuízos imediatos nos rendimentos