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  1. TREcitado por 5

    2153/12.6TBLLE.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer ... partir do rendimento anual de € 10.000,00, atendendo à incapacidade permanente absoluta do autor para o exercício da sua atividade profissional, a uma taxa de juro nominal

  2. TRE

    1193/16.0T8STR.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios não é a data da condição de interdito ou inabilitado, pois esta só se constituiu com a sentença, mas antes ... incapacidade acidental exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício

  3. TRE

    283/07.5TAALR.E1

    Relator: SÉRGIO CORVACHO

    mesma seria reveladora, no entender dos arguidos, quanto à incapacidade da reclamante para o exercício das funções ao cargo a que se candidatou. 3. Em nenhum momento, os arguidos entram

  4. TRE

    1132/23.2T8STB.E1

    Relator: LUÍS JARDIM

    contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou ... aptidões que o seu exercício demanda, permite afirmar, com propriedade, a subsistência de capacidade, ainda que diminuída, para o exercício daquela profissão, ou afirmar a incapacidade permanente e absoluta para

  5. TRE

    894/98-3

    Relator: RODRIGUES DOS SANTOS

    enumeradas no artigo 122º, do Código de Processo Civil, originam uma incapacidade absoluta do Juiz para o exercício da função judicial no processo a que respeitam. II - É requisito fundamental

  6. TRE

    4193/14.1T8STB.E1

    Relator: RUI MACHADO E MOURA

    consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente – o chamado dano biológico –, ainda que esta incapacidade não tenha tido uma repercussão directa no exercício da profissão habitual. (Sumário do Relator

  7. TRE

    688/17.3T8PTG.E1

    Relator: RUI MACHADO E MOURA

    consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente – o chamado dano biológico –, ainda que esta incapacidade não tenha tido uma repercussão directa no exercício da profissão habitual. (Sumário do Relator

  8. TRE

    2390/06.2TAFAR.E2

    Relator: CARLOS BERGUETE COELHO

    relevo não patrimonial. 3 - Para o efeito, haverá de ter-se em conta a incapacidade geral permanente parcial que é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável ... dano tem um sentido mais abrangente do que a incapacidade permanente profissional, não dependendo, assim, do efectivo exercício de uma profissão e/ou de prova de prejuízos imediatos nos rendimentos