4276/18.9T8VNF-A.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Uma letra prescrita pode servir de título executivo, como documento particular
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Uma letra prescrita pode servir de título executivo, como documento particular
Relator: ROSÁLIA CUNHA
cláusula contratual em análise é a de que no caso de incapacidade permanente totalmente impeditiva de exercício da atividade profissional a indemnização abarca o valor convencionado de € 13 000; porém ... caso de incapacidade permanente meramente limitadora do exercício da atividade profissional, esse valor de € 13 000 tem de ser pago na proporção da concreta incapacidade existente
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar ... cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação
Relator: LÍGIA MOREIRA
impede o mandatário de trabalhar da parte de tarde, por incapacidade física de exercer a sua atividade de forma contínua, não é causa de justo impedimento
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
défice permanente da integridade física e psíquica de 6 pontos, com incapacidade para desenvolver qualquer atividade profissional, desportiva, tarefa diária ou outra, e passou a estar dependente de uma terceira
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral. 2 - A incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá
Relator: MARGARIDA SOUSA
dada a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, deve considerar-se o dano biológico fonte de previsíveis perdas patrimoniais ... expetativa de vida (e não apenas a sua expetativa de vida ativa), o seu grau de incapacidade geral permanente e, em particular, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas
Relator: ANTERO VEIGA
vista permitir aos Srs. Peritos médicos um maior rigor na avaliação das incapacidades. - As tarefas correspondentes à atividade do sinistrado, referenciadas no parecer do IEFP, nos termos dos artigos 21º
Relator: JORGE TEIXEIRA
tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de atividade por eles exercida e as remunerações auferidas ... Estando em causa, relativamente a lesado menor, a atribuição de indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões, para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
data do sinistro, qualquer atividade profissional, não podem ser avaliadas as concretas repercussões sobre essa atividade, sob o ponto de vista da incapacidade permanente para a mesma, mas tão
Relator: ALCIDES RODRIGUES
incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. II - Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade ... atividade remunerada (estudante), ao que dela esteja privado (desempregado), ao que já não se encontra no período de vida ativa (reformado e pensionista) e aquele que, apesar da incapacidade, mantenha
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
seguro. IV – O segurado que ficou a padecer de uma incapacidade de 80% para o exercício da sua atividade habitual, incompatível com a realização de esforços físicos, não dispondo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
acidente de trabalho ou ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional ou morte, para deduzir pedido de reembolso dos montantes
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão - tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas ... lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar ... cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido “dano biológico”, consubstanciado na privação
Relator: PAULO REIS
invalidez total e permanente” entendida como a incapacidade que afeta a pessoa segura impedindo-a total e definitivamente do exercício de uma atividade remunerada, exigindo-se, para que assim
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
jurisprudência o de que a incapacidade permanente representa, em si mesma, um dano patrimonial. III – Apesar de a Autora não exercer uma atividade profissional remunerada, o dano biológico dos autos
Relator: JOSÉ CRAVO
dano de afirmação pessoal (“dano moral complementar resultante da incapacidade permanente que exige esforços acrescidos na prática da sua atividade profissional” e “pela repercussão nas atividades desportivas e de lazer
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral, implicando o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar
Relator: EUGÉNIA CUNHA
profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas ... perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado; 5- Assim, o défice funcional permanente não impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado mas que implique