1506/23.9T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Havendo desacordo na tentativa de conciliação unicamente sobre a data da alta
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Havendo desacordo na tentativa de conciliação unicamente sobre a data da alta
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
100/97, de 13-09 e 179º da Lei 98/2009, de 4-09). III - A fase administrativa que corre na segurança social, e que antecede o processo judicial, visa a certificação ... doença profissional e graduação de incapacidade. Em caso de discordância, o interessado dará inicio à fase contenciosa no tribunal do trabalho, apresentando petição inicial ou requerimento para fixação de incapacidade
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
todas as questões relativamente às quais não houve acordo na fase conciliatória estão diretamente relacionadas com a incapacidade permanente e temporária terão de ser dirimidas em sede de junta médica ... não de uma petição inicial, com vista a dar início à fase contenciosa do processo especial de acidente de trabalho
Relator: ALDA MARTINS
configurou. na sequência da investigação a que procedeu no âmbito dos seus poderes na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, por ter sido declarada a incompetência do tribunal ... única via de, não ocorrendo acordo, o sinistrado dar início à fase contenciosa mediante apresentação da competente petição inicial em que demande aquelas entidades. 3. Sob pena de obstaculizar
Relator: RAMALHO PINTO
fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artº 117º ... partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários
Relator: AZEVEDO MENDES
data da propositura da acção respeitante à fase contenciosa do processo, mas sim o da data da participação, que marca o início do processo e da sua fase conciliatória – artº
Relator: MOISÉS SILVA
fase contenciosa nas ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional tem início com a petição inicial ou através de requerimento para a realização de junta médica quando ... dias, fica precludido o direito de o fazer para se iniciar a fase contenciosa e o juiz deve proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade
Relator: GOMES CORREIA
I) - A existência de escritura pública de compra e venda na qual
Relator: Gomes Correia
I - A concessão de incentivos financeiros, baseia-se na apresentação dos respectivos
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1