68/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Sentença Processo X Relatório A demandante …………….., LDA., melhor identificada a fls. 1
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Relator: IRIA PINTO
Sentença Processo X Relatório A demandante …………….., LDA., melhor identificada a fls. 1
Relator: IRIA PINTO
maio de 2013, foram apresentados ao demandante os pedidos de pagamento de imposto de circulação, sobre o referido veiculo: a) ID 2009 no valor ... referente ao ano 2013. 9 – O demandante pagou €388,88 referentes a valores de imposto de circulação e coimas mencionados, além do valor de €20,00, pago ao IMTT para
Relator: GABREILA CUNHA
euros e noventa e quatro cêntimos), referente à sua quota-parte no pagamento do imposto de selo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.”. Para tanto ... valor da herança a partilhar junto do serviço de finanças; a liquidação do imposto foi feita pelo serviço de finanças e notificado o cabeça de casal para proceder à liquidação
Relator: IRIA PINTO
demandada seja condenada a pagar à demandante a quantia de €860,44, referente a imposto de circulação, juros e custas e despesas em requerimento para o IMT, tendo, para tanto ... deve à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor global de €488,90, relativo a imposto único de circulação dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012. 4 - A Demandante procedeu
Relator: IRIA PINTO
bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, conforme o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente ........., Santa Maria da Feira
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (cfr. artigo 1305º do Código Civil). Por outro lado, a privação definitiva ou temporária do direito ... esta não se vê agravada, o exercício desse direito excederá os limites impostos pelo fim económico ou social do mesmo (cfr. artigo 334º do Código Civil). Porém, o proprietário não
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
contratual por parte do Demandante dado que a mesma não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
houvesse excesso manifesto no exercício do direito, se a actuação fosse além dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo
Relator: FERNANDA CARRETAS
relativa aos honorários devidos por serviços de advocacia que lhe prestou, acrescida de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) à taxa legal em vigor e juros de mora vincendos, contados desde ... provado que foram acordados os honorários no valor de 300,00 €, acrescidos de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado). Mais resulta provado, ainda, que o Demandante, prestou, pelo menos, 4 consultas
Relator: FILOMENA MATOS
204º, nº 1, alínea c) do C.C.) e enquanto proprietário do bem, é-lhe imposto o dever de, do mesmo cuidar e vigiar, sendo que, violando esta obrigação, quer
Relator: FERNANDA CARRETAS
preocupante a frequência com que os senhorios - proprietários de um imóvel, que pagam os impostos a eles relativos - têm de recorrer aos tribunais para verem satisfeito um direito
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº100/2017-JP/MCV 1 - Relatório Demandante: A, com o NIPC XXX e
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
herança que o marido tinha recebido e que tinham que pagar um imposto ao Estado, e que então só a partir de Setembro é que poderia pagar à demandante, porque
Relator: SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO
SENTENÇA I. Identificação das partes Demandante: Condomínio do prédio sito, São Pedro
Relator: IRIA PINTO
bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice
Relator: FILOMENA MATOS
não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001
Relator: FILOMENA MATOS
segundo demandado, com o valor patrimonial atual de €82.46 e para efeitos de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis de € 1.605,26, cfr. doc. juntos ... material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos”. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt