6132/08.0TBBRG
Relator: MANSO RAÍNHO
aliás, deve ser vista como reforçada pelo teor do art. 119º, que estabelece a imperatividade das normas em causa. IV – Está assim afastada a disciplina do sinal, tal como
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Relator: MANSO RAÍNHO
aliás, deve ser vista como reforçada pelo teor do art. 119º, que estabelece a imperatividade das normas em causa. IV – Está assim afastada a disciplina do sinal, tal como
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
atrasos no pagamento das prestações, razão pela qual a decisão que não respeitar a imperatividade de tal norma incorre em omissão de pronúncia quanto aos referidos juros de mora
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. II - Atenta a imperatividade da lei, qualquer estipulação contrária à regra da metade torna inválida a partilha do património comum
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
opõe o regime especifico de acidentes de trabalho norteado por princípios de oficiosidade, imperatividade, irrenunciabilidade e caracter público que obriga a que naquele processado se concentrem todas as questões, incluindo
Relator: ALDA MARTINS
processo destinado à efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, atenta a imperatividade, indisponibilidade, irrenunciabilidade e oficiosidade que lhes são inerentes, pode ser reaberto para conhecimento de direitos
Relator: MARGARIDA SOUSA
estabelecimentos em causa; V - São nulas as cláusulas que neutralizam o objetivo e imperatividade do seguro obrigatório, sendo como tal nulas, num seguro obrigatório de responsabilidade civil, a cláusula
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
renovação da prova no recurso perante as Relações mas, ainda assim, com uma imperatividade muito mitigada (a falta do arguido não dá lugar ao adiamento, salvo decisão do tribunal
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Em princípio, o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade
Relator: JORGE BISPO
I) Na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. O regime do Dec-Lei nº. 146/93, de 26.04, estabelece o
Relator: JORGE BISPO
I - Para o comportamento do arguido integrar o conceito de violência exigido
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O artigo 1096.º do Código Civil não tem carácter imperativo
Relator: JORGE BISPO
I) O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é plural
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Em todos os números do artigo 368º-A do Código Penal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C.) I
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I –Prestando a sinistrada à data do acidente, trabalho não regular decorrente
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o