195/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Demandante e seu funcionário mereceu a credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha, esclarecendo
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Relator: DULCE NASCIMENTO
Demandante e seu funcionário mereceu a credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha, esclarecendo
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
seus depoimentos revelaram-se importantes. Tendo prestado depoimento de maneira isenta, convicta e imparcial, contribuíram para esclarecer o tribunal relativamente aos factos sobre que depuseram. A testemunha T1 declarou
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
prédio. A terceira testemunha apresentada pelo demandante não conseguiu depôr com a isenção e imparcialidade necessárias, já que tem animosidade notória com a legal representante da demandada, facto
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
credíveis e imparciais na medida do adequado. A testemunha da demandada foi credível e imparcial. Deu-se como provado o acidente na medida em que o demandante e as três
Relator: DULCE NASCIMENTO
testemunhas, as mesmas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, tendo
Relator: DULCE NASCIMENTO
depoimentos das testemunhas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade que depunham. A primeira testemunha, técnica
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
segurança de serviço interveniente nos acontecimentos (demandado) e director da loja que testemunharam com imparcialidade e credibilidade. Foram visionadas, com o acordo e a requerimento de ambas as partes
Relator: SANDRA MARQUES
Demandada, depois por ordem da Demandante, tendo testemunhado de forma clara, coerente, lógica, imparcial e convicta, criando neste Julgado de Paz a convicção que falava verdade, revelando ter conhecimento direto ... presunção, nem efetuou prova do que alegou), como ainda a Demandante, por testemunha imparcial, provou que a causa da avaria não teve qualquer relação com mau uso da viatura, antes
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
acompanha o Carnaval por ter estado, até então, ausente, tendo revelado pouca isenção e imparcialidade motivo pelo qual não foi relevado, para efeitos probatórios, por este Tribunal. Finalmente
Relator: MARTA NOGUEIRA
mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por as mesmas terem deposto de modo imparcial e credível, tendo demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham. DIREITO
Relator: FILOMENA MATOS
directamente interveio, a testemunha prestou um depoimento que se revelou isento e credível e imparcial. A demandante, disse que, “…no fim de 2011, veio com a sua mãe para Portugal
Relator: FILOMENA MATOS
baseou-se na prova testemunhal inquirida, que mereceu credibilidade ao tribunal, pela isenção e imparcialidade revelada, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º
Relator: MARTA NOGUEIRA
afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade e a imparcialidade dos seus depoimentos, sendo, em consequência desse facto, todos eles valorados em conformidade. Quanto aos factos não provados
Relator: ELISA FLORES
contra os Demandantes, e motivação pessoal, retirando-lhes credibilidade e dúvidas sobre a respectiva imparcialidade. A testemunha J, referiu no depoimento que, por causa de factos passados entre o Demandante
Relator: IRIA PINTO
demandante, enquanto que para as da demandada nunca superior a €5.000,00. Relevou a imparcialidade demonstrada pelas testemunhas da demandante, ao contrário das testemunhas da demandada (seus funcionários), na medida
Relator: MARTA NOGUEIRA
depoimentos as testemunhas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento direto e pessoal da factualidade sobre a qual depunham
Relator: DULCE NASCIMENTO
referir que os mesmos mereceram a credibilidade do tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
respectivo depoimento. A testemunha F não obstante ser funcionária da demandada depôs com imparcialidade e isenção, reconhecendo que recebera algumas vezes o demandante marido que lhe apresentara oralmente várias queixas
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandado, que mereceram maior credibilidade por parte do tribunal, por falarem de um modo imparcial, unânime e credível, demonstrado ter conhecimento directo e pessoal da factualidade e abstendo
Relator: DULCE NASCIMENTO
depoimentos testemunhais que mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, tendo-se registado terem conhecimento direto dos factos objeto dos presentes autos