373-E/1996.E1
Relator: MANUEL MARQUES
esta situação o direito de diferimento da restituição do imóvel. IV – Nessas circunstâncias, seria imoral e injusto tal reconhecimento, pois que, em face da procedência dos embargos, o tribunal veio
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Relator: MANUEL MARQUES
esta situação o direito de diferimento da restituição do imóvel. IV – Nessas circunstâncias, seria imoral e injusto tal reconhecimento, pois que, em face da procedência dos embargos, o tribunal veio
Relator: GILBERTO CUNHA
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Relator: ANA BARATA BRITO
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Relator: PROENÇA DA COSTA
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.Não tendo resultado provado que o imóvel ocupado pelos Réus fosse
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
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Relator: ARTUR VARGUES
- Estão afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Não existe um método operativo único a prosseguir em matéria de