454/21.1T8SEI.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Civil, aplicável ex vi artigo 1912.º do mesmo código, estando ambos os progenitores em igualdade de condições para acolher a filha menor no respetivo agregado familiar, deve elege
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Relator: ALBERTO RUÇO
Civil, aplicável ex vi artigo 1912.º do mesmo código, estando ambos os progenitores em igualdade de condições para acolher a filha menor no respetivo agregado familiar, deve elege
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
criança, a igualdade entre os progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, contudo, sempre o primeiro ... responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, ou seja, tal regime permite concretizar o princípio da igualdade de ambos os progenitores, no exercício das responsabilidades parentais; 8. Apesar
Relator: ANA PESSOA
sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor; 3. O regime ... termos de plena igualdade com a mãe e com o pai, sendo, semelhantes as condições afetivas, materiais, culturais e sócio-económicas de ambos os progenitores. 4. A residência alternada permite
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
relações de grande proximidade da criança/jovem com ambos os progenitores e que respeita o princípio da igualdade entre os progenitores, existem outros vetores a considerar para que o tribunal ... disponibilidade de cada um dos progenitores para cuidar do filho, o tempo que cada um deles tem para lhe dedicar, as respetivas condições de natureza económica, logística, profissional e moral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
desenvolvimento, físico, psíquico e cultural da criança; as relações da criança com os seus progenitores e com outros parentes que sejam relevantes para ela; a permanência ou continuidade das relações ... titula, designadamente com seu direito de conviver com ambos os pais e à participação destes, em condições de igualdade, na sua vida. V- A vontade manifestada pela criança – desde
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. Estando o arguido acusado da prática de um crime de maus
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: MÁRIO SERRANO
Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de
Relator: TELES PEREIRA
I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - A perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: COSTA FERNANDES
1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder
Relator: MÁRIO COELHO
A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que
Relator: MARTINHO CARDOSO
Ao aplicar-se uma pena de multa, e para que se mantenha
Relator: RITA ROMEIRA
I – A decisão, a proferir no processo de regulação do exercício das
Relator: SÉRGIO CORVACHO
A «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal de violência