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  1. TCANsó sumário

    00170/19.4BEVIS

    Relator: SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO

    deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (II) A dedução dos gastos e perdas do art. 23.º, n.º 1, do CIRC depende da ligação da despesa ... empresa que nos vai servir de critério para a comprovação da dedução do gasto ou perda. (III) Recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova dos factos tributários