3680/18.7T8SNT
valor nominal respectivamente; -Qualquer corte de funcionamento da energia elétrica; -Greves, actos de vandalismo, alterações de ordem pública, falta de meio de transporte ou mobilização; -Deficiências de construção civil
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valor nominal respectivamente; -Qualquer corte de funcionamento da energia elétrica; -Greves, actos de vandalismo, alterações de ordem pública, falta de meio de transporte ou mobilização; -Deficiências de construção civil
força maior, tais como (i) actos de autoridades civis ou militares, (ii) incêndios, (iii) greves gerais ou sectoriais, (iv) epidemias, (v), disposições legais ou regulamentares, (vi), guerras, tumultos, terramotos, tempestades
responsabiliza por atrasos ou não cumprimentos contratuais por razões de força maior, perturbação, greve total ou parcial, serviços postais e meios de transporte ou de comunicação, inundação, incêndio ou guerra
contrato: 3.1.6 Qualquer perda, dano, prejuízo ou demora ocorridos quando se verifiquem situações de greve, lock-out, incêndio, falha geral de energia, explosão, roubo, inundação, guerra, motins, danos intencionados
contrato: 3.1.4 Qualquer perda, dano, prejuízo ou demora ocorridos quando se verifiquem situações de greve, lock-out, incêndio, falha geral de energia, explosão, roubo, inundação, guerra, motins, danos intencionados
culpa grave. É nula parcialmente, a cláusula que isenta de responsabilidade em caso de greves, tumultos, assaltos, ou incêndios, já que quanto aos três primeiros casos prevalece o caso fortuito ... quer à luz do artigo 790.º CC. Quanto ao caso de greve e de tumultos dir-se-á que sendo acções humanas que embora previsíveis não podem ser evitadas