720/08.1TACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite
29 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do crime passa pela utilização de facturas falsas, cfr. n.º 2, do artigo 104.º), o limite
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art.º 104º/1, a), d), e) e n.º 2), R.G.I.T. 2 - A prova obtida pela Autoridade Tributária em sede ... prova direta. 5) Há especiais necessidades de prevenção geral na punição do crime de fraude fiscal, que faz parte do denominado "white collar crime" e onde são grandes, as "cifras
Relator: FERNANDO MONTERROSO
qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT, nomeadamente quando
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
vieram a ser julgados em dívida, emergindo da prática do crime de fraude fiscal qualificada praticado podia, e devia, ser deduzido nos autos, nos termos do artigo ... e/ou execução fiscal, cuja competência compete aos tribunais administrativos e fiscais, mas sim a apreciação da responsabilidade civil decorrente da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, tendo o tribunal
Relator: FERNANDO CHAVES
espaço de aplicação tanto em sede do tipo base como do tipo qualificado de fraude fiscal; III - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crimes ... crime tributário corresponde apenas pena de prisão, como é o caso da fraude fiscal qualificada cometida por pessoas singulares
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
legalmente admissível a alteração da qualificação jurídica – no caso, do imputado crime de fraude fiscal qualificada para o crime de fraude fiscal simples –, sem a fixação, na sentença, da matéria
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Constituição da República Portuguesa: o crime de fraude fiscal qualificada é punido com pena elevada (2 a 8 anos, no caso do autor), mina a confiança dos cidadãos na justiça
Relator: PAULO SERAFIM
tributária quando a infração depender daquela liquidação, é inaplicável ao crime de fraude fiscal (no caso, qualificado), porquanto a consumação deste tipo de ilícito não depende de qualquer
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I - Traduzindo a conduta dos arguidos uma única resolução criminosa, não existindo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: GILBERTO CUNHA
qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no art.º 104.º do RGIT
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
apenas com pena de prisão, entre os quais se inclui o crime de fraude fiscal qualificada, encontram-se fora do âmbito de aplicação da jurisprudência fixada pelo AUJ 8/2012, sendo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
enquanto órgão executivo da administração pública, compete a execução da política fiscal do Estado, aí se compreendendo a função de assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e, bem assim ... caso, no âmbito de tal medida e pela natureza do crime em causa (fraude fiscal qualificada), justificou-se o apuramento do imposto em falta cujo pagamento vem fixado como condição
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sede de IRC”, perante este quadro, configura-se, globalmente, um só crime de fraude fiscal qualificada, cometido através do mesmo artifício, mediante um único desígnio criminoso, embora com repercussão
Relator: ISABEL SILVA
RGIT, constituindo um elemento do tipo de ilícito do crime de fraude fiscal, é também aplicável à fraude qualificada tipificada no artigo 104.º do mesmo diploma
Relator: JOSÉ CORREIA
sentido são seguidas normalmente as vias da gestão ou planeamento fiscal da evasão ou elisão fiscal e da fraude fiscal. III) – Assim, através da primeira das apontadas vias, procura ... está subjacente, assim devendo qualificar-se como anómalos, anormais ou abusivos, sendo também caracterizados como comportamentos "extra legem", em contraposição com a via da fraude fiscal, caracterizada como "contra legem
Relator: GILBERTO CUNHA
tipificar o ilícito de fraude fiscal, o legislador pretendeu tutelar os valores da verdade e da transparência para com o Estado Fisco ... tendo em vista a obtenção das receitas fiscais. 2. o crime de fraude fiscal deve ser qualificado como um crime de resultado cortado, em que o dano patrimonial enquanto