1987/10.0PBSTB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
exclua as hipóteses de diferenciação no acto de reconhecimento. 6 - A prova consistente em fotogramas e em filme é prova admissível se obtida por particular de forma legítima
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
exclua as hipóteses de diferenciação no acto de reconhecimento. 6 - A prova consistente em fotogramas e em filme é prova admissível se obtida por particular de forma legítima
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
não, autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2. A obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente em estabelecimento comercial, tendo este por finalidade a protecção
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
67/98, de 26/10 não é elemento de relevo no tratamento da identificação por fotograma ou vídeo de arguido em processo penal. 31 - O arguido tem direito à produção de prova
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
duro da vida privada” da pessoa visionada. II – Por isso, tais imagens, incluindo os fotogramas obtidos através de tal sistema, podem ser validamente utilizadas como meio de prova
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
personalidade, mormente, no caso, o direito à imagem. IV - Assim, a obtenção de fotogramas através do sistema de videovigilância existente num estabelecimento comercial, para proteção dos seus bens
Relator: CARLA OLIVEIRA
núcleo duro da vida privada” da pessoa visionada, podendo tais imagens, incluindo os fotogramas obtidos através de tal sistema, ser validamente utilizadas como meio de prova. - Não constitui prova proibida
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
estão tipificados na lei. II - Assim é utilizável e válida a prova consistente em fotogramas e / ou em filme desde que obtida em espaço público, podendo ser valorada pelo julgador
Relator: SÉRGIO CORVACHO
militares da GNR, imagens colhidas pelas câmaras de vídeo-vigilância existentes no local e fotogramas delas retirados. V - A evocada singeleza dos factos e dos meios probatórios possibilita