517/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
crime de corrupção, nos termos do artº 309º do Código de Justiça Militar, o foro comum. IV. A intervenção de um juiz no julgamento, após a publicação da sua nomeação
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Relator: MANUEL NABAIS
crime de corrupção, nos termos do artº 309º do Código de Justiça Militar, o foro comum. IV. A intervenção de um juiz no julgamento, após a publicação da sua nomeação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
atenta a idade da autora, é comum acontecer que as sequelas do acidente no foro mental agravem com o decurso do tempo, situação que em tempos como aqueles que vivemos
Relator: PAULA DO PAÇO
esse agravamento é efetivamente reconhecido, designadamente com o surgimento de novas sequelas, do foro psiquiátrico, que resultam do mesmo acidente, e continuando o sinistrado a ter mais de 50 anos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
testemunha já depois da reunião ter terminado. III - A intenção de matar pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa, só a ele normalmente se chegando através de factos externos
Relator: EDGAR VALENTE
rendimento de cerca de 600,00 €. Vive com a sua mulher, pessoa doente do foro oncológico e um filho, maior de idade, mas ainda a expensas do arguido. O arguido
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
acção (indemnizatória) fundado nos danos derivados de procedimentos cautelares instaurados em sede de foro administrativo está sujeita ao prazo de um ano a que alude
Relator: VÍTOR SEQUINHO
De acordo com a alegação de facto, é evidente que os autores
Relator: SILVA RATO
O Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março aboliu a enfiteuse
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
dele de forma injustificada. ii) os factos que integram o elemento subjetivo «acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova direta. iii) o bem jurídico
Relator: JOÃO NUNES
incapacidade, se a seguradora pretende discutir se a sinistrada apresenta lesões/sequelas do foro neurológico e ou psiquiátrico e se as mesmas são consequência do acidente dos autos, e entende
Relator: PROENÇA DA COSTA
revista, ambos de expressão nacional, onde questiona a actividade do assistente, enquanto profissional do foro, na defesa de assuntos a si (arguido) respeitantes, reputando tal actividade de menos correcta
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
esta deve indemnizar integralmente as demandantes, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral. III – Pese embora a data do acidente seja anterior à alteração introduzida
Relator: CORREIA PINTO
verificava entre o arguido e o seu tio (detentor de um quadro do foro psiquiátrico – esquizofrenia – e historial aditivo), cujo relacionamento se caracterizava pela indiferença e por pontuais focos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
isto é, aos processos e procedimentos que o credor pode adoptar no país do foro competente, deverá aplicar-se a lei desse foro, que é a portuguesa. (Sumário do Relator
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
contrato de concessão celebrado entre essa sociedade e o Estado, a competência cabe no foro administrativo e não no foro dos tribunais comuns. (Sumário da Relatora
Relator: MATA RIBEIRO
mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. 3- Caindo determinada situação no âmbito de aplicação v.g. de um concreto Regulamento comunitário ... jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori,antes deve aplicar as regras uniformes do Regulamento. 4 – Estabelecendo o artº 3º, nº1
Relator: MATA RIBEIRO
julgado nos precisos limites e termos em que julga». 3 – Tendo a sentença do foro administrativo, transitada em julgado, se limitado a aferir legalidade dos atos administrativos, por as decisões ... 09/01, fundamento que alicerça o perdido de nulidade da escritura pública nesta ação do foro cível, aceitando a regularidade do processo, tal como o mesmo se apresentava e os respetivos
Relator: MATA RIBEIRO
pagamento de pensão arbitrada no foro laboral não preclude o direito de exercício de ação contra os que considere culpados e que pretende ver ressarcidos no âmbito da lei geral ... não a especifica do foro laboral, como decorre expressamente do artº 31º n.º 1 da Lei 100/97 de 13/09 (Lei dos Acidentes de Trabalho, em vigor à data
Relator: EDGAR VALENTE
socos que atingiram o assistente e, de seguida, disse-lhe, em tom intimidatório, com foros de veracidade, “Vais morrer aqui! Se voltares aqui vais morrer aqui em cima.” De seguida ... atingiram o assistente e, de seguida, lhe tenha dito, em tom intimidatório, com foros de veracidade, «Vais morrer aqui! Se voltares aqui vais morrer aqui em cima
Relator: BERNARDO DOMINGOS
caso de haver lei que submeta uma dada questão à jurisdição do foro administrativo deixará o tribunal judicial (comum) de ter competência para dela conhecer. II - Para efeitos de determinação ... Questões incidentais suscitadas nos articulados para as quais, isoladamente consideradas fosse competente o foro administrativo. IV - Estando em causa na presente acção apenas a apreciação de uma ofensa ao direito