391/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
fundamento de base contratual, a Demandada recusou o reembolso com um fundamento do foro clínico (doença preexistente), que se comprovou não existir e, portanto, a situação em concreto enquadra
111 resultados
Relator: JOÃO CHUMBINHO
fundamento de base contratual, a Demandada recusou o reembolso com um fundamento do foro clínico (doença preexistente), que se comprovou não existir e, portanto, a situação em concreto enquadra
Relator: DIONISIO CAMPOS
seguintes factos: 1) O Demandado é uma pessoa coletiva religiosa, com personalidade jurídica de foro canónico e civil, que tem como principal objetivo ajudar pessoas carenciadas, sobretudo
Relator: PAULA PORTUGAL
tão pouco é tido como razoável em termos de honorários dos profissionais do foro ou não para a sua execução. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO O principio da autonomia
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
prazo para contestar invocando impossibilidade de organizar a defesa por “doença grave do foro neurológico”. Em 05.07.2011 (cfr. fls. 42) foi proferido despacho que indeferiu tal requerimento
Relator: CRISTINA MORA MORAES
precariedade dos meios de conhecimento da realidade, especialmente nos factos de pretérito e do foro interno de cada pessoa, de contentar-se com um certo grau de probabilidade, de facto
Relator: DULCE NASCIMENTO
não teve transposição para o actual diploma o preceito que retirava da competência do foro administrativo as acções que tivessem por objecto questões do direito privado, ainda que alguma
Relator: ELISA FLORES
convocaram reuniões, apresentaram propostas e contrapropostas, atuando, com propriedade ou sem ela (questão do foro interno da própria demandada) como se estivessem devidamente autorizados para o efeito, e criando
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
requerente teve que recorrer à urgência hospitalar, em 17/09/2017, por problema do foro neurológico. 19. A mulher do requerente, que com ele habita no 4º andar, é doente oncológica, operada
Relator: JOÃO CHUMBINHO
número máximo de gatos por fogo, e tendo presente que estamos perante matéria do foro do direito administrativo e de direitos fundamentais, notifique-se a Direcção Geral de Veterinária
Relator: FERNANDA CARRETAS
forma, deixando à Demandante a liberdade de, após esclarecer-se com profissional do foro, optar por lançar mão do disposto no art.º 39.º da LJP, ou não. Decisão
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
realidade empírico sensível, directamente captável pelas percepções do homem), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, senhorial ou emocional do indivíduo. E sobretudo, importa ter presente
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
decidir a presente acção é o da comarca de Matosinhos, por ser o foro correspondente ao da situação dos bens, bem como do domicílio da demandada e do lugar
Relator: FILOMENA MATOS
prestados pelo Demandante. A competência territorial tem de ser fixada e interpretada (porque do foro obrigacional) de acordo com o prescrito
Relator: FILOMENA MATOS
incompetência material do julgado de paz para decidir o presente pleito, considerando ser o foro administrativo o tribunal competente, fundamentando a sua pretensão conforme resulta da referida peça processual constante ... tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa”. Em conformidade, a competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados, depende de a estes dever ser aplicado
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Acta de Audiência de JulgamentoSentença (n.º 1, do art. 26º, da
Relator: CRISTINA MORA MORAES
demais usos profissionais, há que ter em conta também a própria praxe do foro e estilo da comarca. Ora, é sabido que nos grandes centros, nomeadamente, nas principais cidades
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
esquerda). (por acordo e documento) 7) Nesse mesmo dia (aproveitando a marcada cirurgia do foro ginecológico), a Demandante foi operada à fractura resultante da referida queda, sendo efectuada redução ... Clínica da 2.ª Demandada, e se preparava para uma intervenção cirúrgica do foro ginecológico, anteriormente programada, a enfermeira ali em serviço instruiu a Demandante para se deitar na maca
Relator: IRIA PINTO
análise da responsabilidade civil contratual da demandada pelos danos causados, pelo que o foro competente para apreciar esta acção seria o correspondente ao lugar onde o facto ilícito ocorreu ... Lisboa. Poderia ser alegada nos autos a competência convencional que designa como competente o foro de Lisboa, nos termos do contrato celebrado com a demandante (fls. 17 verso, cláusula
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
queixa junto dos serviços do M.P. que foi arquivada por serem do foro civil. Em fevereiro de 2014 foi citado para pagamento da quantia de 2.548,59€ referente á divida