3236/13.0TJVNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O caso julgado formal refere-se à vinculação do Tribunal ao julgamento que fez sobre uma questão concreta da relação
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O caso julgado formal refere-se à vinculação do Tribunal ao julgamento que fez sobre uma questão concreta da relação
Relator: ARMANDO AZEVEDO
genérico de admissão do requerimento de abertura de instrução não forma caso julgado formal. II- O caso julgado apenas se forma relativamente às questões que tenham sido especificamente apreciadas
Relator: AUSENDA GONÇALVES
diversos sujeitos processuais não sofre de qualquer ilegalidade, não devendo a falta de uma formal e autónoma acusação da assistente constituir motivo, previsto em qualquer disposição legal, para a inutilização
Relator: AUSENDA CONÇALVES
tomadas de declarações – desde que essa recolha não devesse ter sido submetida a tal formalismo. Tal depoimento nada tem a ver com o que, vulgarmente, se tem designado por testemunho ... como um relato de “conversas informais”, ou seja, conversas que não foram formalmente reduzidas a auto, devendo sê-lo, traduzindo a reprodução de uma conversa informal, que pudesse defraudar
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. V- Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre
Relator: FERNANDO MONTERROSO
prova, por reconhecimento se for feita com as formalidades prescritas no art. 147º do CPP, atesta que em determinado dia quem fez o reconhecimento declarou que foi a pessoa identificada ... autor dos factos ter mudado de aparência física. III) Não significa isto que o formalismo previsto para a «prova por reconhecimento» não possa ser utilizado na própria audiência do julgamento
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
âmbito da Intervenção acessória, uma vez que a isso se opõe o caso julgado formal formado por aquela primeira decisão. VIII- O que determina a qualificação de uma actividade como
Relator: JOSÉ AMARAL
não foi objecto de recurso. II) Por isso, o caso julgado formal impede que sobre a mesma questão processual recaia posterior pronúncia e decisão, para mais de sentido contrário
Relator: AUSENDA GONÇALVES
aplicação analógica da jurisprudência fixada no acórdão uniformizador nº 6/2010. IV - A preterição da formalidade da audição prévia do condenado deve ser enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deva apreciar e fundamentar a sua decisão quanto ao plano, está cumprida a formalidade imposta pelos n.os 4 e 5 do art.º 17.º-F, não constituindo irregularidade
Relator: MARIA ROSA TCHING
disposto no art. 17º-F, nº5 do C.I.R.E. e, consequentemente, por preterição de requisito formal dirigido à tutela do interesse público radicada na primazia dada à vontade dos credores intervenientes
Relator: AUSENDA GONÇALVES
decisão por qualquer meio que o permita, a impugne ainda antes da sua formal e pessoal notificação, independentemente da fluição do prazo recursal só vir a ter como posterior padrão ... interposição depois de exaurido o respectivo prazo, apenas é “intempestivo” por preceder a prática formal do acto de intimação da decisão recorrida, sendo, por isso, apresentado em data anterior (ante
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
esta se refere, porém, trata-se apenas de um requisito formal para apreciação do requerimento, constituindo mera condição do prosseguimento da causa. IV – Assim, a relação de bens apenas subscrita ... cônjuges preenche aquele requisito formal mas não vincula o outro cônjuge que a ela não aderiu, não podendo constituir, quanto a este, confissão de que o património relacionado existe
Relator: CRISTINA CERDEIRA
aplicável ao envolvente fenómeno sucessório dele derivado, designadamente no que se reporta à validade formal do testamento e à produção dos seus efeitos. IV) - O artº. 65º ... aquelas que são objecto de testamento – sob a motivação de favorecimento da sua validade formal. O nº. 2 do mesmo preceito prevê um limite à referida pluralidade, no caso
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
autora. II. Para tal, deve o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução
Relator: ALCIDES RODRIGUES
deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
pena de prisão – deve ser precedida da sua audição prévia e a preterição dessa formalidade tem sido enquadrada como nulidade insanável, prevista no art. 119º
Relator: HEITOR GONÇALVES
426º e 427º do Código Comercial que o contrato de seguro é um contrato formal, regendo-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta
Relator: FILIPE CAROÇO
apelo simultâneo a determinados documentos juntos aos autos que não constituam prova formal ou vinculada, assim, sujeitos a livre apreciação do julgador, é insuficiente para --- em caso de impossibilidade jurídica
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
qual pressupõe a efetivação da citação embora com preterição de formalidades prescritas na lei para a respetiva realização. 5- A “falta de citação” é do conhecimento oficioso (art. 187º ... entre “falta de citação” e “nulidade de citação”, sempre que seja preterida, na citação, formalidade legal de que resulte prejudicado, ou possa resultar prejudicado, o direito de defesa do citando