22/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº x 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: P Demandado
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Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº x 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: P Demandado
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
SENTENÇA Processo n.º 42/2013 I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado
Relator: SOFIA CAMPOSA COELHO
SENTENÇA Processo n.º 986/2023-JPLSB --------------------------- Demandante: [PES – 1] (NIF 1) ----------- Demandada: [ORG
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A com o NIPC x
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: PAULA PORTUGAL
Peugeot VP que circulava à sua frente, litiga com manifesta e despudorada má fé processual, uma vez que a pequena dimensão dos danos sofridos na traseira do Peugeot são ... prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, respeitando as formalidades legais como da acta se infere. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos
Relator: CARLOS FERREIRA
pagamento de honorários em nome próprio. Todavia, tendo em conta que a sociedade administradora formalmente titular do alegado direito de crédito está insolvente, salvo o devido respeito por opinião contrária ... efeitos da referida declaração dentro e fora do respetivo processo, designadamente, a conexão processual derivada da própria especialidade da matéria, levam a considerar que estamos em presença de uma exceção
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
sujeitos são os mesmos num processo e noutro, assumindo, inclusive, a mesma posição processual, um como Demandante e o outro como Demandado. Quanto ao requisito da identidade da causa ... haja identidade do pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito
Relator: PAULA PORTUGAL
transacção. Juntou documentos. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais, como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. Da (i)legitimidade da Demandada ... jurídica seria directamente atingida com a procedência da acção. O critério que a lei processual civil fornece, resulta do supra referido normativo e, assim, um Demandado será parte legítima quando
Relator: CRISTINA USÉBIO
mediação, foi agendada a audiência de julgamento, que se realizou com cumprimento do formalismo legal, como da respetiva ata melhor se alcança. O tribunal deslocou-se ao local para inspeção ... como questão prévia ao conhecimento do mérito da causa. Assim, Para aferir do pressuposto processual de legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida do ponto
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante A, identificado a fls. 1, intentou uma acção
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias, nem questões de natureza processual que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades ... prosseguiu com a 2ª sessão de julgamento, o que sucedeu com observação das devidas formalidades, como das actas de fls.98 a 103 e 112 a 115 se infere. FACTOS ASSENTES
Relator: IRIA PINTO
Sentença Relatório A Demandante X, LDA., melhor identificada a fls. 3, 5
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A com sede no Funchal instaurou a ação
Relator: FERNANDA CARRETAS
ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Ínsito neste juízo de censura vai um juízo ... estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
SENTENÇA Proc. n.º 603/2016-JP IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A….., S.A., NIPC
Relator: CRISTINA MORA MORAES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 16 de Novembro de 2007, pelas