394/20.1GAVNO.E1
Relator: JOÃO CARROLA
mais ou menos ampla), ou que por ele tenham sido produzidos, constitui um pressuposto formal essencial da perda de instrumentos e produtos prevista no artigo 109.º do Código Penal
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Relator: JOÃO CARROLA
mais ou menos ampla), ou que por ele tenham sido produzidos, constitui um pressuposto formal essencial da perda de instrumentos e produtos prevista no artigo 109.º do Código Penal
Relator: EDGAR VALENTE
escuta telefónica aos telemóveis da operadora TMN com os números ------ e ------, com observância das formalidades previstas pelo art. 188º do Código de Processo Penal. Para tal solicita-se a autorização ... realização das diligências tendentes a confirmar as suspeitas existentes. Assim, porque tal se afigura essencial às finalidades da presente investigação, ao abrigo do disposto os artigos 269º
Relator: ANA BACELAR CRUZ
judicial; b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais ... aquelas devem versar. 4 – A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência. 5 – A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência
Relator: MARIA DOMINGAS
ficou impedida de produzir as alegações orais a que tinha direito, consubstancia preterição de formalidade essencial (omissão de acto processual), com valor de nulidade nos termos do artigo
Relator: MANUEL BARGADO
mandatária proferisse as alegações orais a que tinha direito, verifica-se a preterição de formalidade essencial (omissão de ato processual), que, nos termos do artigo
Relator: FILOMENA SOARES
permitida quando não for possível, importa a omissão de uma formalidade essencial para a decisão e violação de direito de defesa, traduzindo uma irregularidade, passível de reparação, nos termos
Relator: MARIA DOMINGAS
preço, não havendo lugar à anulação do acto da venda por preterição de formalidade essencial. (Sumário da Relatora
Relator: EDUARDO TENAZINHA
ordenou o arresto reveste a natureza de notificação pessoal. II – Preterida que seja formalidade essencial, a notificação terá que ser havida como nula. Porém, se o notificado vier a tomar
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação ... diligências exequíveis para conhecimento do paradeiro do arguido. iii) a omissão de uma formalidade processual - concretamente a omissão de diligências processuais tendentes à notificação do arguido do despacho que designa
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Réu ser absolvido do pedido. 6- A ata da assembleia constitui um requisito essencial, uma formalidade, para uns, ad substantiam para a validade da deliberação, para outros, uma formalidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
realização da citação com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando, não determina a anulação do acto, designadamente sempre que a parte tenha
Relator: ANA BARATA BRITO
aprovação de modelo de alcoolímetro, proferido ao abrigo desses poderes, constitui preterição de formalidade não essencial, que se traduz em mera irregularidade, não afectando a aptidão probatória e o resultado
Relator: EDGAR VALENTE
recorta um regime processual para este incidente especialmente célere e com formalidades reduzidas ao essencial, podendo, inclusive, a “decisão” do juiz ser ditada para a ata, nos termos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
entidades cedente e cessionária, sob pena de caducidade. 8. Trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, essencial para operar a transferência do vínculo contratual da empresa cedente para a empresa
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
não pode deixar de ser a inadmissibilidade da instrução, decorrente da preterição de formalidade que é essencial
Relator: RIBEIRO CARDOSO
condições de validade impostas pelo direito objectivo, ou seja que lhe falte formalidade que lhe constitua elemento essencial. A preocupação da prevalência da verdade material sobre a verdade formal levou
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
desencadeie, ela própria, a incompreensão desses acontecimentos. 3. A mera preterição de formalidade, que não seja essencial àquele elenco de exigências, não deve redundar em coarctar a possibilidade do requerente
Relator: CORREIA PINTO
contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial e não
Relator: MANUEL BARGADO
recurso de mérito. III – A ata da assembleia de condóminos é mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
proteção da confiança. II - Segundo o critério da eficácia, distinguem-se o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão e o caso ... precisos limites e termos em que julga”. III - A consequência essencial a extrair do caso julgado formal é, pois, a de que uma pretensão já decidida definitivamente, em contexto meramente