148/13.1GCVIS.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
pena, é um ato não decisório do juiz de instrução que constitui uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade da futura decisão de arquivamento do Ministério Público, a proferir
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Relator: VASQUES OSÓRIO
pena, é um ato não decisório do juiz de instrução que constitui uma mera formalidade essencial de controlo da legalidade da futura decisão de arquivamento do Ministério Público, a proferir
Relator: LUÍS TEIXEIRA
produção de prova com a audição das testemunhas sem que aquela formalidade tenha sido observada, omitiu-se formalidade essencial e insanável, que consubstancia a nulidade do artº 119º
Relator: ALBERTO MIRA
não se prefigura como um ónus de natureza puramente secundário ou formal mas antes como requisito essencial para a delimitação da inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida
Relator: MANUEL CAPELO
Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241º do Código de Processo Civil é, mesmo assim
Relator: MANUEL CAPELO
Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241º do Código de Processo Civil é, mesmo assim
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelo Juiz no âmbito do PER, não constitui preterição de qualquer formalidade legal, e muito menos, de formalidade essencial ou “não negligenciável”, no dizer da lei, razão por que, não ... pronunciou sobre todas as questões colocadas pela ora Recorrente quanto à omissão de formalidades essenciais, e bem assim, quanto aos requisitos formais de homologação do plano, donde se conclui não
Relator: MOREIRA DO CARMO
como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não ... intempestividade do registo informático acarreta um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, que determina a invalidade do termo de autenticação; xi) Pelo que o documento objecto
Relator: PAULO CORREIA
totalidade dos requisitos relativos à publicitação da venda no processo executivo – não exigir, como formalidade essencial, a menção no anúncio dos ónus que incidam sobre
Relator: CATARINA GONÇALVES
termos do art. 17º-D, nº 1, do CIRE, não corresponde a uma formalidade essencial e imprescindível do processo cuja omissão possa determinar uma qualquer nulidade com base na qual
Relator: FONTE RAMOS
página oficial directamente encaminha os utilizadores, não se poderá concluir pela preterição de formalidade essencial na divulgação da diligência e, assim, pela existência de nulidade, nos termos do disposto
Relator: OLGA MAURÍCIO
sobre essa possibilidade, querendo; 3.- Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, do art. 119º, al. c), do C.P.P., por violação
Relator: OLGA MAURÍCIO
juiz ouvir o arguido; 3.- A notificação, que tem que ser pessoal, configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 119º
Relator: JAIME FERREIRA
ocorre quando na formação ou na declaração da vontade da administração foi preterida qualquer formalidade essencial. IV - A inobservância de qualquer um dos requisitos formais exigidos pelo art. 58º
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
acarreta a sua invalidade e, por acréscimo - já que ela é elemento integrante essencial e formalidade ad substantiam do documento particular onde consta - a nulidade da declaração negocial neste ínsita
Relator: SERRA LEITÃO
garantia ao administrado. VI - Desta forma, porque em processo contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade
Relator: SERRA LEITÃO
garantia ao administrado. III - Desta forma, porque em processo contra ordenacional esta formalidade não se assume como essencial, tratando-se apenas de mera irregularidade, ela não afecta a validade
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
data admissível para a concessão da liberdade condicional é um requisito essencial da verificação do seu pressuposto formal, bem como para observância do prazo estabelecido no citado artigo
Relator: LUÍS CRAVO
doutrina e da jurisprudência considerem que a formalidade enunciada no referido art. 233º do CPC, não é um ato essencial da citação, posto que esta se considera realizada
Relator: ALEXANDRE REIS
nomeação de patrono, só um espúrio rigorismo formalista pode levar a sustentar que ainda não está preenchida a essencial razão de ser subjacente à imposição do acima aludido dever
Relator: FERNANDO MONTEIRO
confirmado na presença do notário. II. A assinatura, naqueles termos, é elemento integrante e essencial do documento particular produzido por quem não sabe ler nem escrever, não sabe ou não ... demonstração do reconhecimento notarial que lhe empresta ou confere validade implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita