788/13.9TBSTR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
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Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
comunicação escrita de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador é uma formalidade ad probationem, não produzindo a sua falta a invalidade da denúncia e justificando-se a exigência
Relator: TAVARES DE PAIVA
I – Quando no nº 3, do artigo 410º do Código Civil é
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Código Civil que a forma escrita do contrato de arrendamento constitui formalidade ad probationem, pois o contrato, ainda que celebrado verbalmente, pode ser invocado pelo arrendatário que demonstre a utilização
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
artigo 63.º do CSC que as atas ali previstas são mera formalidade ad probationem, não interferindo com a validade das deliberações documentadas. II. A omissão
Relator: MANUEL BARGADO
recurso de mérito. III – A ata da assembleia de condóminos é mera formalidade ad probationem, pois consubstancia essencialmente a corporização da deliberação, e não uma verdadeira e própria forma
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A introdução do n.º 2 do artigo 1069.º do
Relator: MÁRIO COELHO
1. A proposta de seguro consiste num formulário a ser preenchido com
Relator: CORREIA PINTO
motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para habitação, corresponde a uma formalidade ad probationem e, portanto, a sua não observação não gera a nulidade do contrato. II. Tendo
Relator: SÓNIA MOURA
deliberação pela assembleia de proprietários. 2. A ata da assembleia consubstancia uma formalidade ad probationem, cuja falta apenas pode ser suprida por “confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste
Relator: JOÃO NUNES
documento; II – Todavia, em relação a este último requisito, tratando-se de uma formalidade “ad probationem”, pode ser substituído por confissão expressa; III – Por isso, pode a oposição ser deduzida
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
motivo, no contrato de trabalho a termo, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, sendo a observância da forma essencial à validade da declaração negocial
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
menção escrita do motivo, no contrato de trabalho, configura uma formalidade ad substantiam e não uma mera formalidade ad probationem, que tenha apenas em vista facilitar a prova dos factos
Relator: GRANJA DA FONSECA
para que o locatário possa proceder a obras, deve ser entendida como uma formalidade “ad probationem” e não “ad substantiam”. Nada impede que a autorização seja verbal, desde
Relator: JOÃO MARQUES
formalidades impostas pelo artigo 26º do D.L. nº 408782, de 29 de Setembro, quanto à validade da transmissão revestem natureza ad substantiam e não ad probationem