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Relator: ALBERTINA PEDROSO
validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação fiscal, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no contrato e não naquela
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação fiscal, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no contrato e não naquela
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
proferiu. II - Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
mesmo género, quantidade e qualidade. IV - O mútuo é um negócio consensual ou formal, conforme o seu valor, sendo exigível escritura pública ou documento particular autenticado se exceder ... redacção do DL nº 116/2008, de 24 de Julho). V - Trata-se de uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do contrato (artº 220º do Código Civil
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando ... situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal
Relator: JORGE JACOB
passivo do processo penal e que se desdobra em duas vertentes: a) A capacidade formal ou abstracta para ser arguido, que coincide com a possibilidade de imputação criminal ... saneamento nos termos do art. 311º do CPP sem formação de caso julgado formal, como sucede com os despachos ditos «tabelares», e não ocorrendo causa de extinção do procedimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade ... como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
despacho de admissão de assistente não faz caso julgado formal em relação a questões que não conhece directamente, como é o caso da verificação, ou não, dos pressupostos para
Relator: ALBERTO MIRA
artigo 412.º não se prefigura como um ónus de natureza puramente secundário ou formal mas antes como requisito essencial para a delimitação da inteligibilidade e concludência da própria impugnação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura
Relator: TELES PEREIRA
sendo ele o sujeito material do negócio, desempenhando o tribunal o papel de sujeito formal, actuando este no exercício do seu poder de jurisdição executiva. II – A relação obrigacional decorrente ... deste à ordem do tribunal) e na entrega do bem (pelo tribunal, enquanto sujeito formal da venda) ao comprador. III – O depósito do preço pelo comprador à ordem do tribunal
Relator: JORGE ARCANJO
segurado – credor da obrigação garantida . III – O contrato de seguro é um negócio rigorosamente formal, nos termos do artº 426º do C. Comercial, ao qual a solenidade exigida para ... realização deve considerar-se como formalidade ad substantiam , sem o que é nulo o contrato . IV – A distinção doutrinária entre formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem radica no facto
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. IV - As presunções registrais emergentes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória
Relator: ALBERTO MIRA
não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre
Relator: GRAÇA SANTOS SILVA
incumprimento. 2. E, assim sendo, não tem razão de ser a exigência das prévias formalidades prescritas no artigo 808º do Código Civil, que têm por finalidade, única e absoluta
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
força do caso julgado (formal), o despacho que, embora de modo genérico, admite “a prova indicada” na contestação apresentada pelo arguido - perícia a incidir sobre alcoolímetro utilizado na detecção ... fundamento na sua desnecessidade. II - A consequência decorrente da violação do caso julgado formal traduz-se na ineficácia jurídica do despacho recorrido e de todos os actos processuais
Relator: FERNANDO CHAVES
juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente
Relator: ALEXANDRE REIS
querida. E sendo a aceitação expressa havida como um negócio jurídico formal, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos de forma, o que não sucede ... sentença. O conhecimento desse vício depende de arguição pelo interessado na observância da formalidade omitida, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento – que, no caso, ocorreu
Relator: ALBERTO MIRA
crime de perigo abstracto e um crime de mera actividade ou um crime formal. 3. A consumação do crime não exige que em concreto se verifique uma concreta violação ... falsificação do documento. 4. O crime de falsificação de documento é um crime formal ou de mera actividade já que não exige a violação do bem jurídico que pretende salvaguardar
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades