146/2018-JPFNC
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
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Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO
Relator: DIONISIO CAMPOS
construção realizada pelos Demandantes era de € 1.500,00. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, principalmente, nos documentos ... explicações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Todas as testemunhas prestaram os depoimentos respetivos com clareza, objetividade e consistência, pelo que mereceram
Relator: CARLOS FERREIRA
Proc. n.º 258/2023-JPSTB* Sentença Parte Demandante: --- ORGANIZAÇÃO 1 - Condomínio do prédio
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
demandantes e a segunda em relação ao ruído proveniente das máquinas do espaço comercial. Processualmente, estamos face a um litisconsórcio, inicial voluntário (art.27º do C.P.C ... acesso, o que fazem pelo logradouro do seu imóvel, não havendo qualquer outra forma de lhe aceder. È o muro que estabelece os limites das propriedades, verificando-se ainda
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Tribunal, fundamentadamente, pronunciou-se sobre a inadmissibilidade legal da alteração ao pedido inicial pela forma como foi efetuada, fls. 139 e 140, e perante a oposição clara da demandada ... sendo nesse sentido que os autos prosseguem para apuramento. Questões prévias de ordem processual:competência do Julgado, ilegitimidade passiva para a ação, superveniência da lide; de ordem material qualificação
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A,B e outros, todos devidamente identificados a
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
factura, até integral pagamento, bem como juros vincendos. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, atentas as declarações e explicações não confessórias das partes prestadas ... audiência de julgamento que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental de fls. 6, 49 a 59, e no depoimento da testemunha apresentada
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
direito administrativo substantivo e processual, tal como aliás, sem dúvida, o D. --- Chegados aqui, e regressando à invocação por parte do D – como forma de aligeirar as suas responsabilidades pelos
Relator: FILOMENA MATOS
Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ºEd., pág.108. A nossa lei processual civil equipara a personalidade judiciária à personalidade jurídica (nº 2 do normativo citado), pelo que dela gozam ... traduz no plano jurídico processual na possibilidade de exercitar validamente por si própria os direitos processuais respectivos. In Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, pág. 111. As sociedades
Relator: ANA PAULA TELES
sido outra, sendo censurável. Contudo, não se lhe afigura existir má fé processual, sob a forma de dolo ou negligência grave, no sentido de prosseguir com os autos para prejudicar
Relator: MARTA NOGUEIRA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
50/dia x 154 dias). 3.1.2 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 14 a 32 e 52 a 63, nas explicações ... consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas apenas pelo Demandante. Ambas as testemunhas responderam de forma clara, objectiva e com isenção, tendo merecido
Relator: CRISTINA USÉBIO
como questão prévia ao conhecimento do mérito da causa. Assim, Para aferir do pressuposto processual de legitimidade passiva impõe-se atender, em regra, à relação jurídica material controvertida do ponto ... proprietário de um imóvel impende o dever de o vigiar, cuidar e conservar, por forma a não causar danos a terceiros. Nos termos do disposto no art. 140º
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (LEITURA DE SENTENÇA) (art. 57º da Lei
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa
Relator: IRIA PINTO
consequentemente, também judiciária, podendo as sociedades demandar e ser demandadas, dado que a legislação processual civil prevê, como critério geral para aferição da personalidade judiciária, a sua equiparação “à personalidade ... individualidade diferente de cada um dos seus sócios”. Ou, de outra forma, a sociedade passa a ser um “autónomo centro de imputação de efeitos jurídicos ou autónomo sujeito de direitos
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA ** RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 18 de Abril