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Relator: MOISÉS SILVA
tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo
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Relator: MOISÉS SILVA
tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Nos termos do artº 140º, nº1, do C.P.Trabalho, é ao juiz
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio da livre apreciação da prova
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O trabalhador sinistrado que tenha mais de 50 anos de idade
Relator: JOÃO NUNES
I – O factor de bonificação de 1.5 previsto nas alíneas a) e
Relator: JOSÉ FETEIRA
resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação da incapacidade do sinistrado para o trabalho; iii. A consequência processual que decorre da apresentação ... junta médica ao sinistrado é a de remeter para a fase contenciosa a fixação da incapacidade de que este tenha ficado afetado em consequência do acidente; iv. Deste modo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
data para efeitos da fixação da incapacidade e do pagamento da pensão é a da formulação do pedido de revisão. 2- “No caso de revisão da incapacidade, o cálculo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, contado da fixação originária da incapacidade, para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde ... tiver decorrido um período de dez anos entre a data da fixação da incapacidade e a data do pedido de revisão. III- É inaplicável a Lei 98/2009, de 04/09 (NLAT
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
decisão sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida seja a fixação da incapacidade para o trabalho. II- Não havendo acordo quanto a outras questões, designadamente quanto à ocorrência ... julgamento a processar no processo principal, desdobrando-se os autos em apenso para fixação da incapacidade para o trabalho. III- Tal não obsta, por economia processual, a que no apenso
Relator: ALDA MARTINS
modo coerente e concretizado no que respeita à questão da determinação e fixação da incapacidade de que se mostra actualmente afectado o sinistrado, a decisão final proferida no incidente
Relator: PAULA DO PAÇO
apenso para fixação da incapacidade destina-se à fixação da natureza e grau de incapacidade que afeta o sinistrado ou o alegado sinistrado. II- Somente no processo principal é possível
Relator: JOÃO NUNES
peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho, embora não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada
Relator: VERA SOTTOMAYOR
incapacidade decorrido o período de 10 anos, contados da data da última fixação da incapacidade, sem que se registem alterações ou circunstâncias que afastem a presunção de estabilização da situação ... interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo de 10 anos, contado da fixação originária da incapacidade, para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
IEFP, apesar de identificar o seu autor, não se mostra assinado. IV – Na fixação das incapacidades permanentes é de fundamental relevância apurar quais sejam, em concreto, as tarefas que constituem ... incapacidade permanente a fixar ao sinistrado. V – Exatamente por a fixação da natureza e grau de incapacidade não se reportar a uma apreciação meramente aritmética e de carácter médico, visto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo responsável pelo pagamento da prestação, mas este deve alegar e provar uma melhoria da lesão ou da doença ... mostrem necessárias, e visto que o incidente corre no apenso para fixação da incapacidade, deve ponderar todo o manancial probatório já aí recolhido. 5. Não pode ser retirada a IPATH
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o poder do juiz de formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que não reconhece a existência de sequelas efectivamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que nada diz sobre o exame objectivo realizado
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve