324/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor
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Relator: CARLOS FERREIRA
acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor
Relator: DULCE NASCIMENTO
cidadão x, NIF x, aqui representado pela sua procuradora B, casada, aposentada, contribuinte fiscal n.º x, portador do cartão de cidadão n.º x, ambos residentes no concelho ... Santa Maria da Feira. Demandado: C, contribuinte fiscal nº x, portador do cartão de cidadão nº x, residente no concelho de Santa Maria da Feira. II – OBJECTO DO LITÍGIO Ação
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Oliveira do Bairro, a rectificação da área prédio, passando a constar da descrição fiscal do prédio que o mesmo tem 510 m2 (quinhentos e dez metros quadrados). 11 – Actualmente
Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS
deve relacionar com os seus clientes, sendo, ademais, também desconforme com a legislação fiscal vigente. De facto, se se trata de trabalhos ou fornecimentos não compreendidos no contrato, deve
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1- RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A, contribuinte fiscal nº x, residente em x, x – x x. Demandada: B, com o NIPC x, e sede na Praça
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 108/2022-JPSTB* Sentença Parte Demandante:--- [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 20, 6.º [...], [Cód. Postal-1] Setúbal.--- Parte Demandada:---- [PES-2], contribuinte ... fiscal número [NIF-2], residente na [...], n.º 19, 2.º Dt.º, [Cód. Postal-2] Setúbal.-- Patrona: Dr.ª [PES-3], Advogada com escritório
Relator: MARTINHA PINHEIRO
vigor em 01/01/2004 – preceitua que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é fixada no momento da propositura da causa. Na redacção actualmente em vigor (nomeadamente ... tribunal judicial competente”. Ora, como vimos, o tribunal competente seria o tribunal administrativo e fiscal - e não o tribunal judicial - pelo que não pode haver lugar à remessa
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique. Coimbra, 3 de junho de 2024 _______________________________ (Cristina Eusébio) (Juíza de Paz que redigiu
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
liberal. - Por outro lado, atenta a sua identificação no petitório e a sua identificação fiscal na respectiva fatura, enquanto pessoa singular, entendemos tratar-se de um mero consumidor, não sendo
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe e notifique e à demandada com junção do DUC Após trânsito, arquive-se. Coimbra
Relator: DIONISIO CAMPOS
valor indicado, fixo o valor da ação em € 3053,84 correspondente ao valor patrimonial fiscal do prédio com o artigo matricial 0000, donde o prédio em causa se destacou
Relator: CARLOS FERREIRA
Proc. n.º 258/2023-JPSTB* Sentença Parte Demandante: --- ORGANIZAÇÃO 1 - Condomínio do prédio
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. O demandante prestou serviços à E, contribuinte fiscal nº x, com sede no Porto e à F, contribuinte fiscal nº x, com sede em Coimbra
Relator: CARLOS FERREIRA
Representante Legal: [PES-1], com a mesma morada. --- Parte Demandada: ---- 1) [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-1], com morada de citação ... Cód. Postal-2] [...]. --- 2) [PES-3], contribuinte fiscal número [NIF-2], residente na [...], n.º 74, [Cód. Postal-3] [...]. ---* Matéria: Arrendamento urbano, exceto ações de despejo
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente na Rua B. C, residente na Rua D. E, residente na Rua F. Demandados: G, contribuinte fiscal ... mulher, H, contribuinte fiscal nº XXX, residentes na Rua I. OBJECTO DO LITÍGIO As Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que fossem os mesmos condenados
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 7 de junho de 2024 ______________________________ (Cristina Eusébio) (Juíza de Paz que redigiu
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
pagamento das custas processuais acarreta para o devedor a instauração de processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 6 de dezembro de 2024 (Juíza de Paz que redigiu e reviu
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, médico, contribuinte fiscal n.º x, residente na Avenida x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa; Demandados: 1) B, Pessoa Colectiva
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
objecto a sua responsabilidade civil extracontratual, sempre compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal nos termos do n.º 1 do art. 4.º do novo Estatuto dos Tribunais ... ordem jurisdicional (art. 66.º do CPC), enquanto os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes