1219/23.1T8VIS-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Não obstante o princípio geral segundo o qual as partes devem
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Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Não obstante o princípio geral segundo o qual as partes devem
Relator: ALBERTO RUÇO
pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva da parte, não alegado nos articulados, mas que resulte da instrução e discussão da causa, implica que o interessado cumpra ... juiz lhe responda. 2. - Não tendo existido tal procedimento na fase processualmente prevista, fica precludida a prática posterior do acto, não sendo possível ao Tribunal da Relação suprir a falta
Relator: GARCIA CALEJO
junção de documentos, na fase de recurso, deve obedecer ao disposto no artº 706º, nº 1, do CPC, isto é, apenas é admissível nos casos excepcionais a que se refere ... encerramento da discussão em 1ª instância e aos documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, ou, ainda
Relator: FONTE RAMOS
597º do CPC regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão ... forma mais eficiente de obter a satisfação dos princípios processuais que dela carecem (nesta fase) - maxime, os princípios do contraditório e da cooperação processual. 3. Observado o contraditório por escrito
Relator: JORGE ARCANJO
junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previstos na lei. II – Da conjugação do disposto nos artºs 706º ... possível até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior
Relator: ISAÍAS PÁDUA
nova nos tribunais superiores, também, em princípio, não devem ser juntos documentos novos na fase de recurso. II – Porém, tal princípio admite algumas excepções no que concerne à junção ... possível até esse momento ; b) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior
Relator: JORGE ARCANJO
entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10/08, após a fase da contestação as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários entre si, no respectivo domicílio ... 30/12), de que a expedição da notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, é aplicável às notificações electrónicas entre mandatários das partes
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Devendo, por regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º, nº 1, CPC), ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova ... verificado o respectivo condicionalismo, na fase de recurso (artº 524º, nº 1, CPC). II – A junção de documentos na fase de recurso assume carácter excepcional, só devendo ser consentida
Relator: MARCO BORGES
princípio da concentração, um momento próprio para a sua realização. III - Nas três fases processuais - dos articulados, do saneamento e da partilha - a primeira comporta a subfase inicial ... elementos relevantes para a partilha dos bens devam estar adquiridos no fim da fase dos articulados. IV - Todas as decisões que forem sendo tomadas ao longo da tramitação do processo