21/13.3TBVPA.G1
Relator: HELENA MELO
deve ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor
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Relator: HELENA MELO
deve ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor
Relator: JOSÉ CRAVO
processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases: - Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm ... instituiu o princípio da preclusão. V - Definitivamente resolvida a fase de elaboração e discussão da relação de bens (fase dos articulados), mostra-se precludido o direito de arrolar na relação
Relator: PEDRO MAURÍCIO
inventário judicial está configurado como uma acção declarativa, sendo a primeira fase uma verdadeira fase de articulados (que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo ... diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente) e/ou que a lei admita expressamente passado esse momento (como
Relator: LÍGIA VENADE
C.P.C.. II A apresentação de um articulado superveniente (apresentado finda a fase dos articulados e tendo em vista reabrir a discussão quanto à composição do acervo hereditário), por força
Relator: MARIA JOÃO MATOS
próprio, normal ou superveniente, este último quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, sendo apresentável até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art. 588º
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
insuficiência dessa mesma causa de pedir. 3 - Detetando essa insuficiência no final da fase dos articulados, o tribunal deve convidar a parte que incorreu nesse vício de substanciação a supri ... concretização da matéria de facto já alegada. 4 - Mas, não o fazendo nessa fase, pode, ainda assim, formular esse convite posteriormente, sob pena de vir a revelar-se contraditório
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
necessário, a intervenção principal provocada tem que ser requerida até ao termo da fase dos articulados. III - Uma vez decorrido o prazo para apresentação da contestação sem que a mesma
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
regra, o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo, para a fase dos articulados, de modo a propiciar uma discussão escrita das partes acerca das dívidas controvertidas, respectivos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os articulados, quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, existe matéria controvertida que importa apurar. 2 –Não ... imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada nos seus articulados, em fase anterior à audiência prévia ou no decorrer desta. 5 – Trata-se de um verdadeiro dever
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada nos seus articulados, em fase prévia à audiência prévia ou no decorrer desta. 2 – Trata-se de um verdadeiro dever
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados (artigos
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia para facultar às partes
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
contenha os elementos imprescindíveis. VI) - Não tendo a Ré invocado determinada questão na fase dos articulados, nem antes do encerramento da discussão da causa, trazendo tal questão apenas à discussão
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
regra de que o incidente tem que ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, permitindo ainda o chamamento nas situações previstas
Relator: JOSÉ CRAVO
àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. VII – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Após a fase dos articulados e antes ainda da concreta decisão quanto à legitimidade, quando o incidente de intervenção provocada é deduzido pelo autor ou pelo reconvinte, é ainda possível
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
intervenção da primeira num momento posterior ao da contestação, mas ainda na fase dos articulados
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
convocação da audiência prévia. II- Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência
Relator: JOSÉ CRAVO
Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe
Relator: EUGÉNIA CUNHA
superior a metade da alçada da Relação, caso o juiz entenda, finda a fase dos articulados, que o processo deverá findar imediatamente com decisão de mérito, deve convocar audiência prévia