98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
reconvenção (art.º 584º nº1 do CPC), operando a mesma como o último articulado admissível, não há fundamento para exercer o contraditório relativamente às excepções deduzidas na contestação noutro momento ... nº4 do art.º 3º do CPC pressupõe que não haja mais nenhum articulado da fase dos articulados que possa assegurar a resposta da parte. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Terminada a fase dos articulados, segue-se a fase da condensação em que o Mmo. Juiz podia imediatamente decidir, parcial ou totalmente, do mérito da causa, sem que a respectiva ... contenha dentro dos limites dos pedidos formulados e da respectiva causa de pedir articulada. Sumário do Relator
Relator: MATA RIBEIRO
âmbito de intervenção principal provocada pode ser requerido até ao termo da fase dos articulados, mais precisamente até à prática do ato processual que imediatamente suceda a essa fase
Relator: PAULA DO PAÇO
factos essenciais tidos por relevantes para a boa decisão da causa que, embora não articulados, surjam no decurso da produção da prova. III- A concreta justa causa de resolução ... Existindo factos relevantes para a apreciação da justa causa que, após a fase dos articulados, se mostram controvertidos, a prolação de saneador-sentença viola o disposto no artigo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
atua com negligência. III. No apenso de reclamação de créditos, após a fase dos articulados, não existe necessidade de impulso das partes, porquanto a responsabilidade por dar andamento ao processo
Relator: FRANCISCO MATOS
considerar como resultantes de ocorrência posterior factos alegados e discutidos pelas partes na fase dos articulados. (Sumário do Relator
Relator: PAULA DO PAÇO
verificação de um determinado facto alegado se revela admitida por acordo na fase dos articulados, o tribunal deve julgar esse facto provado. II - Os poderes conferido pelo artigo
Relator: JOSÉ LÚCIO
Finda a fase dos articulados, se o julgador entender que os autos contêm os elementos necessários a que seja proferida decisão de mérito, impõe-se a convocação de audiência prévia
Relator: SÍLVIO SOUSA
decisão “provisória ou interina”, e, sim, com um despacho, após a fase dos articulados, de extinção da referida instância, por inutilidade superveniente; como tal, a ação principal primitiva passou
Relator: MATA RIBEIRO
Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, impõe
Relator: PAULO AMARAL
essencial no sentido do art.º 590.º, Cód. Proc. Civil. II - A fase dos articulados não finda enquanto todos os réus não estiverem citados. (Sumário do Relator
Relator: MATA RIBEIRO
tendo o julgador, em regra, o primeiro contacto com o processo após a fase dos articulados. II – Nessa altura o Juiz deve analisar os articulados e se entender que padecem
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
tribunal recorrido. Os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados, podem ser juntos ao articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos até ao encerramento
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
presentes autos se encontram na fase anterior, mostrando-se findos os articulados, perante a fase processual mais adiantada em que se encontra aquela ação, não se vislumbra que os prejuízos
Relator: PAULO AMARAL
análise dos articulados, finda a respectiva fase e em ordem a estabelecer factos aceites por acordo e factos sujeitos a prova, mesmo independentemente da realização ou não de uma audiência
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Estando os autos em fase de julgamento, a introdução de novos factos por iniciativa da parte só pode ocorrer com a apresentação de articulado superveniente. II. Apresentado um articulado superveniente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
interpretação tem de fazer-se de acordo com o que tiver sido articulado na acção e na fase executiva . 3. A liquidação pode fazer uso de informações posteriores relativamente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
prejuízo das situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente. 2. Porém, se ultrapassada a fase da reclamação de bens, o tribunal oficiosamente determinar que se adite