9 resultados nos descritores e sumários · 467 no texto integral

  1. TRE

    533/18.2T8BJA.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    faltas, e ao trabalhador, como facto impeditivo do direito contra ele invocado – art. 342.º n.º 2 do Código Civil – provar a comunicação atempada das faltas ao empregador ... atempadamente. 4. A não comunicação de falta justificável constitui infracção menos grave que a pura falta injustificada. 5. Sempre que o número de faltas interpoladas ou consecutivas não atinja, respectivamente

  2. TRE

    1176/20.6T8FAR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa a correr no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que tiverem lugar. ii) a empregadora pode ... conforme determinam os art.ºs 5.º e 411.º do CPC. iv) as faltas ao trabalho da autora durante 34 dias interpolados durante um ano e várias horas

  3. TREsó sumário

    90/11.0TTFAR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    partir dessa data, devem ser consideradas faltas injustificadas. IV- A circunstância de uma trabalhadora dar, num ano civil, mais de cinco faltas injustificadas seguidas, não determina, de forma automática ... prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. V- Tendo a autora faltado injustificadamente, pelo menos 12 dias