22/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança. Factos provados: 1-A demandante dedica-se à actividade de fabricação, comércio de materiais ... proceder ao pagamento do valor em divida, o demandado nada pagou. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. 3 - FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória