29/2018-JPCVR
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Processo n.º 29/2018-CVR Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual Artigo 9
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Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Processo n.º 29/2018-CVR Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual Artigo 9
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
pagamento do supra dito valor, que alega ser o valor da viatura sinistrada. Juntou nove fotografias com o requerimento inicial; prescindiu da fase da mediação. A Demandada foi regularmente citada ... FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) A Demandante é proprietária do veículo de marca [Marca-1] Fortwo Coupé C, de matrícula
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
nove mil setecentos e vinte euros). 17 – O valor da reparação, à data do acidente, era de €8 289,00 (oito mil duzentos e oitenta e nove euros e oitenta ... responsabilidade fundamentando essa posição na má conservação do veículo como causa do acidente. Factos não Provados 1- O acidente ocorreu em virtude de os pneumáticos traseiros se encontrarem desgastados
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
poderá ser prejudicado por a ter efectuado, considerando que a própria demandada aceitou esse facto (do orçamento a fls. 8 dos autos consta o demandante como oficina reparadora), e sendo ... desde a data do acidente até à data de realização da peritagem decorreram 9 (nove) dias. Não logrou provar o tempo dispendido com a reparação parcial do mesmo
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
porque as não levantou ou porque não procedeu à actualização do seu eventual novo domicilio junto das entidades oficiais. Equivale dizer que não ocorreu prescrição uma vez que a citação ... artigo 63º da lei 78001, de 13.07). Quanto ao mérito da causa - os factos e o direito: Ponderada a prova que foi produzida, sejam os documentos já referenciados, seja
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº x 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: P Demandado
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1-RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A, Advogado, titular do NIF
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
são legítimas. Não existem nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. O demandante recebeu, para pagamento da venda da sua viatura efectuada através ... agência do demandado. 3. O depósito foi efectuado em 01/02/2010 num balcão de Vila Nova de Gaia, do demandado. 4. Nessa ocasião, o demandante pretendeu tirar algumas dúvidas, não
Relator: DULCE NASCIMENTO
sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e deverá corresponder ao valor em novo dos respectivos bens, limitado pelo não enriquecimento do segurado devido ao sinistro devendo ser reposta ... incidente ocorreu e foi denunciado à Demandada em 04.02.2009 tendo esta apurado os factos e procedido ao imediato levantamento dos bens. Decorridos 30 dias estar-se-ia em 06.03.2009. Tendo
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Demandada, foi designada data para audiência de julgamento que veio a ser adiada por nova falta de comparência daquela. Cumpre apreciar e decidir. O Julgado de Paz é competente ... intervenção da Demandada (situação que a lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte demandante nos termos do nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001
Relator: MARTA NOGUEIRA
Demandante não pode arrendar o locado. Para tanto os Demandantes alegaram os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 5, que se dá por integralmente reproduzido para ... nove euros e seis cêntimos) relativa ao consumo de água enquanto arrendaram o locado; Igualmente com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os seguintes factos
Relator: PAULA PORTUGAL
seguintes factos: A) No dia 14 de Dezembro de 2015, a Demandante deslocou-se ao Balcão da Demandada sito na Rua X, em Avintes, Vila Nova de Gaia ... dias de chuva. Motivação da matéria de facto não provada: Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. IV - DO DIREITO A Demandante intentou a presente
Relator: JOSÉ JOÃO BUM
partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1 – A Demandante tem como atividade principal, a gestão e exploração dos serviços municipais ... noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos) que não foram pagos pelo Demandado. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS O facto n.º 1 resultou assente, com base em informação
Relator: MARIA ASCEÇÃO ARRIAGA
três dias. Porém assim não sucedeu pois o Ilustre mandatário dos Demandantes só decorridos nove dias sobre a data da falta veio juntar comprovativo da razão da mesma. Diga ... dispõe no artigo 60º, nº1, da Lei 78/2001, de 13.07. II – FUNDAMENTAÇÃO - Os factos e o direito Para formação da sua convicção o tribunal ponderou os documentos juntos aos autos
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
vencidos em € 60,16 (sessenta euros e dezasseis cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui ... Nessa data a demandada voltou a faltar, não tendo justificado a falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ... valor de € 1.570,00, sob pena de recurso aos meios judiciais, tendo vindo, novamente, a efectuar tal interpelação por carta registada expedida em 08.08.2023; mais se provou que, até
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
assim não se entender, b) a proceder à substituição da bateria avariada por uma nova, de igual capacidade, ao abrigo da garantia legal de bom funcionamento. Para tanto, o Demandante ... acção: € 78,95. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação
Relator: JOANA SAMPAIO
incumbia alegar e provar que cumpriu a obrigação (dado que o cumprimento constitui um facto extintivo do direito) ou que o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, não procede de culpa ... realizou os pagamentos a que se refere o facto provado nº 6, no total de €9.931,35 (nove mil novecentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
animal não indiciava a aceitação da responsabilidade pela morte do cão, tal é um facto do qual se deduz com toda a probalidade essa aceitação ... feito. Esta substituição implica o reinício do periodo de garantia em relação ao novo animal. Implica também, em relação à demandante, a aceitação de que os eventuais prejuízos anteriores
Relator: SANDRA MARQUES
deteriorou as paredes e tetos da marquise; 23- A representante do Demandante mandou pintar novamente todo o locado, 24 – no que gastou tinta no valor de €106,12 (cento ... artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os factos admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados nos termos do artigo