476/06.2TBANS.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
facto não pode servir de base à sentença, porque se não trata de matéria de facto sujeita ao julgamento, isto é, submetida ao contraditório e prova; c) – Como factos modificativos
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Relator: FRANCISCO CAETANO
facto não pode servir de base à sentença, porque se não trata de matéria de facto sujeita ao julgamento, isto é, submetida ao contraditório e prova; c) – Como factos modificativos
Relator: JUDITE PIRES
existência da servidão ( os respectivos factos são relativamente a ele constitutivos), é ao autor quem tem de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. III – A constituição
Relator: REGINA ROSA
obrigação exequenda (qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação). II – A compensação é um facto modificativo ou extintivo da obrigação (artº 847º C. Civ.). III – A lei faz depender
Relator: GARCIA CALEJO
I – Umas alegações de recurso entradas em juízo no prazo dilatado de
Relator: HELDER ALMEIDA
verdade, o que justifica essa específica consagração e regulamentação de tal figura é o facto de ela constituir, não um negócio sem causa –como aquela falta de indicação ... possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar. 7. Em caso de contrato de mútuo nulo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Os artigos 712.º e 690.º-A do CPC impõem
Relator: CARLOS MOREIRA
força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda, o facto extintivo ou modificativo da obrigação a que alude a al. g) do artº 729º ... abuso de direito, na modalidade do desequilíbrio das prestações, exige a prova de factos que patentemente inculquem não só a má fé do exercente, como um efeito danoso na esfera
Relator: PIRES ROBALO
preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer. III - O ónus de alegação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
facto constitutivo – e, se for esse também o caso, transmissivo - do crédito reclamado, mas não os factos que importam a sua subordinação, cuja prova, por se resolverem em factos modificativos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
oposição de mérito à execução, haverá que distinguir entre os factos constitutivos e os factos modificativos ou extintivos do direito exequendo, só os primeiros constituindo ónus da prova do executado ... meios de defesa com a amplitude do artigo 731º CPC, e impugnados os factos constitutivos do crédito exequendo, é sobre o exequente/embargado que recai a respetiva prova
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
determina a extinção da execução movida contra os avalistas, já que não consubstancia qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação (cartular) destes;O avalista não pode invocar perante o portador
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ocorrer antes de instaurada a execução, deve o exequente deduzir no requerimento executivo os factos que lhe conferem essa qualidade. III – O DL n.º 74-A/2017 ... dívida as demais prestações e juros, era às executadas/embargantes que incumbia provar os factos modificativos ou extintivos da dívida, designadamente terem procedido ao pagamento das prestações vencidas desde a data
Relator: FREITAS NETO
discussão daquela obrigação como causa do título, sem prejuízo da possibilidade de controvérsia sobre factos modificativos ou extintivos ocorridos posteriormente àquele reconhecimento
Relator: LUIS CRAVO
tanto sobre factos alegados pela parte contrária, como sobre factos não alegados. 2.- Quando a “declaração confessória” é acompanhada da narração de factos ou circunstâncias impeditivos, modificativos ou extintivos
Relator: SÍLVIA PIRES
registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – al. b), n.º 1 do artº 640º do nCPC ... invocar os depoimentos que, na sua perspectiva, têm virtualidade para modificar a decisão da matéria de facto, por não se apresentarem como credíveis, não dá satisfação à exigência contida naquela
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
artigo 588.º, nº 1, do nCPC estatui que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado ... superveniência (n.º 2 do preceito citado). III - Estando em causa factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos das partes, eles podem ser deduzidos em articulado posterior
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – O tribunal de recurso deve agir com a máxima prudência no
Relator: FONTE RAMOS
I - A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Considerando alguma margem de prudente aleatoriedade que a lei concede ao