365/23.6T8PMS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
A negligência inconsciente não equivale a uma situação de dolo para o
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Relator: SÍLVIA PIRES
A negligência inconsciente não equivale a uma situação de dolo para o
Relator: ALICE SANTOS
arguido que comunica ao banco sacado o extravio de cheque pré-datado, que entregou a terceiro para pagamento de mercadorias que lhe forneceu, sabendo que tal declaração não correspondia
Relator: ALCIDES RODRIGUES
aposta no momento da entrega, proveniente dos serviços postais do país destinatário, supre o extravio do A/R, pois o aludido documento comprova a entrega no domicílio do destinatário da respetiva ... parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega. XI – O incumprimento do contrato de transporte consubstancia um facto ilícito
Relator: ALBERTO MIRA
I.- O recurso da matéria de facto impõe que o recorrente cumpra
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O tribunal não tem que se pronunciar sobre questões não alegadas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A inexistência de uma explanação clara e completa dos factos - indiciados
Relator: EMÍDIO SANTOS
1. O extravio de cheque constitui motivo legítimo para o titular da
Relator: ESTEVES MARQUES
A falsa informação prestada ao banco sacado de extravio ou furto de
Relator: FERREIRA DE BARROS
I - Não carece de comunicação ao ardente a cláusula contratual geral vertida
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
I - Tendo o arguido sido absolvido da acção penal, o lesado que
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A assistente tem legitimidade e interesse em pugnar pela modificação de
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A partir do momento em que o arguido tem defensor, as
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O dolo previsto no artigo 29 n.º 1 da Convenção
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O furto da mercadoria transportada, ainda que não seja directamente imputável
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- A recusa de pagamento de cheque apresentado dentro do prazo estabelecido
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência