1267/09.4TBBNV.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
taxa sancionatória excepcional prevista no art.º 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, não atingindo a gravidade pressuposta pela litigância
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
vigência temporária, i.e. destinou-se a vigorar “no decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID ... Isto significa que decorrida tal “situação excepcional” a lei cessa a sua vigência não dependendo para tanto de ser revogada (cfr. art.º7º, nº1 do Cód. Civil). iv. Não temos
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito de excepcional complexidade, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo – técnicas de investigação
Relator: BERGUETE COELHO
artº 215º do C.P.P. quanto à solicitação do Ministério Público para ser declarada a excepcional complexidade do processo que está em segredo de justiça, tendencialmente deve efectuar-se de molde ... assim é, afigura-se que a comunicação dos fundamentos do requerimento da excepcional complexidade do processo, encontrando-se este em segredo de justiça, não é necessariamente imposta como meio para
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ainda que se admita que, por razões de equidade, no plano concreto, de forma excepcional, a correção do método de cálculo e de transferência possa acontecer quando ocorra uma grande
Relator: BERGUETE COLEHO
justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas. 2 - O seu carácter eminentemente excepcional não pode ser esquecido, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
instrução da causa é o tribunal de primeira instância, donde resulta a natureza excepcional da admissão de documentos nesta fase, uma vez que a referida reapreciação das decisões deve
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
decisão final de exoneração do passivo restante. 2 – Esta norma é de natureza excepcional não no sentido limitar a possibilidade de «ser concedida qualquer outra modalidade de apoio judiciário
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
stock ou atraso de distribuição. O acréscimo inesperado de consumo pode compaginar uma situação excepcional. A exigência de exclusão da moeda na troca/devolução do medicamento é inaceitável
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
exigências de prevenção são manifestamente bem elevadas e em que inexistem factores de ordem excepcional que as desvalorizem e de forma importante, as finalidades punitivas não ficariam devidamente salvaguardadas
Relator: RENATO BARROSO
recorrível o despacho judicial que no âmbito da L. 9/20 de 10/4 (regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia ... Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), a verdade é que a excepcionalidade da situação em causa, resultante da aplicação de uma Lei decorrente de uma pandemia, justifica
Relator: JOÃO NUNES
aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no n.º 1 do artigo 531.º do Código de Processo Civil, pressupõe que se apresente inequívoco que a pretensão processual da parte ... fundamento; III – Nesta conformidade, inexiste fundamento legal para a aplicação da referida taxa sancionatória excepcional se a parte sustentou uma posição (quanto ao que deve entender-se por “factos
Relator: CANELAS BRÁS
requisitos legais da aplicação da taxa sancionatória excepcional, passando pela sua excepcionalidade,implicam que o acto/incidente seja manifestamente improcedentee que “a parte não tenha agido com a prudência ou diligência
Relator: SÉRGIO CORVACHO
incompatível com os preceitos da religião que se professa, tem claramente carácter excepcional e só vigora nos casos expressamente previstos na lei ordinária. II - A conduta do arguido, ao recusar
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Nesta ordem de ideias, qualquer alteração do objecto processual tem de ser necessariamente excepcional e tem de ocorrer de modo a deixar ao arguido a oportunidade de reorganizar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
traduza, de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva, adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo. III – Não se mostra devidamente justificado o contrato de trabalho
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
processual e a celeridade da justiça, justificando-se perfeitamente a aplicação de taxa sancionatória excepcional de 9 UCs, ao abrigo do disposto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
festivas), integra o padrão normal de actividade. 2. Logo, tais fenómenos não constituem acréscimo excepcional de actividade, para os fins
Relator: MARIA DOMINGAS
praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória excepcional
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
521º do CPP) apenas exige que a aplicação da taxa sancionatória excepcional seja fundamentada, mas não impõe a audição prévia da parte a quem essa taxa é aplicada sobre