20/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
fornecedor do compressor aqui em causa, que, por consideração à Demandada, fez um desconto excepcional de 50% relativamente ao valor do orçamento enviado inicialmente; apesar deste esforço final da parte
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Relator: PAULA PORTUGAL
fornecedor do compressor aqui em causa, que, por consideração à Demandada, fez um desconto excepcional de 50% relativamente ao valor do orçamento enviado inicialmente; apesar deste esforço final da parte
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
homem médio. Porém, a par da responsabilidade subjectiva (por culpa), a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados
Relator: PAULA PORTRUGAL
utilização do prédio alheio, o que, a acontecer, representaria para si um encargo excepcional. Por outro lado, A pessoa que utilize a faculdade concedida por este artigo é responsável pelos
Relator: GABRIELA CUNHA
suas necessidades normais por terreno seu ou alheio. Sendo a servidão legal uma limitação excepcional ao direito de propriedade, o proprietário do prédio encravado não tem o direito de escolher
Relator: PAULA PORTUGAL
prevenir.” Por outro lado, a par da responsabilidade subjectiva, a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Demandantes) com os artigos...57 e...59, mas que o fizeram apenas a título excepcional e por mero espírito de mera tolerância e de boa vontade dos Demandados, proprietários
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
toda a região Centro, ocorreram trovoadas e ventos de intensidade excepcional, condições atmosféricas que, deram origem a incidentes nas suas redes de distribuição de média tensão. - Possui vários registos
Relator: JOÃO CHUMBINHO
assinatura, 3) Depois da assinatura, a funcionária disse que o seu chefe, L, excepcionalmente, autorizava que os Demandantes ficassem com o gold em vez do calssic, e que este não
Relator: CRISTINA MORA MORAES
assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Henrique Mesquita, RLJ, 129.º-191 e ss). Sendo a servidão legal uma limitação excepcional ao direito de propriedade, o proprietário do prédio encravado não tem o direito de escolher
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
existe, para além dos restantes pressupostos, quando há culpa do agente, tendo carácter excepcional os casos em que dela se prescinde, nos termos do disposto
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandante: “A”, portador do C.C. n. “X” e
Relator: JOÃO CHUMBINHO
licito. A responsabilidade civil decorrente da prática de factos lícitos é uma situação muito excepcional no direito civil português por exemplo, artigo 339.º, n.º 2 do Código Civil
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
demandada foi participante, e ainda no âmbito do recurso de revista excepcional nº x, da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em que a demandada era recorrente, tendo ... como, face à procedência do referido recurso, requerimento e motivação de recurso de revista excepcional do respectivo Acórdão da Relação do Porto, o qual veio, porém, a ser indeferido pelo
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
informam o direito contratual português, os contratos devem ser conservados e cumpridos, e só excepcionalmente destruídos (cfr. arts. 406.º, n.º 1 e 437.º do CC). No caso
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
exercido na assembleia e não fora dela. A atestá-lo está a situação excepcional, prevista nos n.ºs 5 a 9, do artigo 1432.º, do Código Civil. Estes dois
Relator: SÓNIA ISABEL DOS SANTOS PINHEIRO
deve unicamente à tempestade que se verificou no dia em causa, violenta e excepcional. As autoridades alertaram o público em geral nos dias anteriores para a ocorrência da tempestade ... nunca viveu um cenário de terror igual, foi uma situação fora do comum, excepcional. Houve alertas públicos acerca da tempestade, recorda-se de ter ouvido através da rádio, sendo
Relator: GABRIELA CUNHA
SENTENÇA RELATÓRIO: A, Lda., melhor identificada a fls. 1, e B, intentaram
Relator: CRISTINA MORA MORAES
assente no princípio do ubi commodum, ibi incommodum. Este tipo de responsabilidade é, contudo, excepcional, como decorre do art.º 483.º, n.º 2, do CC.. Nos termos
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua do X