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  1. TRG

    2103/23.4T8VCT-A.G1

    Relator: JOSÉ CRAVO

    segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos ... respetivo Estatuto não se aplicam a profissionais que não estejam sujeitos à jurisdição da Ordem em Portugal. III - Não tendo a matéria a que querem que o advogado responda interesse

  2. TRG

    1019/05-1

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    artigo 100° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n° 15/2005. de 26 de Janeiro, dispõe que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância ... resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. II – Estes critérios não comandam, é certo, os valores dos honorários a atribuir aos advogados

  3. TRG

    396/18.8T8MNC-D.G1

    Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES

    105º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados decorre que os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada ... mesmo preceito resulta que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual

  4. TRGcitado por 1

    12615/16.0YIPRT.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    âmbito da actividade profissional. II - Sem prejuízo dos deveres impostos ao advogado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, enquanto mandatário ele está também sujeito às obrigações constantes ... juros legais desde que foram efectuadas. IV – Na fixação dos honorários de advogado, o respectivo estatuto, estabelecendo o princípio da adequação da compensação aos serviços efectivamente prestados (que devem