184/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
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Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: FERNANDA CARRETAS
pelo Demandante. Para sustentar a sua pretensão, invocou o Demandante a sua qualidade de advogado e a celebração de um contrato de prestação de Serviços, verbal, no âmbito do exercício ... Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade
Relator: IRIA PINTO
obrigou. Dos autos resulta que a demandante exerce a atividade profissional de advogada e, nesta qualidade, celebrou com o demandado, por si e enquanto representante de empresas, vários contratos ... pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados, concluindo-se que a demandante tenha fixado os honorários com moderação e na obediência às normas profissionais. A posição do demandado
Relator: FILOMENA MATOS
profissional com o demandante. Nomeadamente os depoimentos dos Dr. PC e PO, à data Advogados - estagiários do demandante, sendo que o primeiro, teve intervenção em alguns dos processo cujos honorários ... regulação especial. A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
Relator: PAULA PORTUGAL
100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro - que “na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade ... resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade ... 1158º nº 2 do CC). No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que nos casos
Relator: FILOMENA MATOS
regulação especial. A medida da retribuição a determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.° da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro ... respeitado, tendo o Demandante fixado os honorários com moderação e, em obediência as normas profissionais, em parâmetros razoáveis. Assim, em face do trabalho desenvolvido pelo Demandante consideramos que os honorários
Relator: ELISA FLORES
medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade ... artigo 1167º do Código Civil e artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados]. Os demandados alegaram o pagamento e invocaram a exceção perentória da prescrição presuntiva de pagamento
Relator: PAULA PORTUGAL
100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro – que “na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade ... junta aos autos datada de 04.02.2004, aplicando-se a esta data o Estatuto da Ordem dos Advogados anterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: ADMINISTRAÇÃO DO A SITO NA CHARNECA DA CAPARICA, identificada a
Relator: (MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
disposto no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro), os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada ... reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados; na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços
Relator: MARTINHA PINHEIRO
deve ser previamente ajustada entre as Partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras ... artº 1158º nº 2 do CC). -------- No tocante a “tarifas profissionais”, o artº 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade ... artigo 1158º, nº 2 do Código Civil e do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados. No caso dos autos, não há razão para considerar, à luz dos dispositivos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
medida da retribuição é determinada de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Ordem dos Advogados (art.º 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro ... primeiro critério legal supletivo, dispõe o artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados: “1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados
Relator: MARTINHA PINHEIRO
artº 1158º nº 2 do CC). No tocante a “tarifas profissionais”, o artº 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe ... valor” – cfr. nº 2 do artº 101º do mesmo Estatuto). O nº 3 do artº 101º do referido Estatuto da Ordem dos Advogados é muito claro ao determinar que “Não
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
exercício da sua profissão de advogado (cfr. artigo 1158.º). Alega o Demandado que houve por parte do Demandante incumprimento das obrigações profissionais, designadamente da obrigação de, após ser notificado ... específicas do advogado para com o seu cliente previstas no artigo 83.º, n.º 1, alíneas c), d) e j) do Estatuto da Ordem dos Advogados: dar ao cliente
Relator: MARTINHA PINHEIRO
deve ser previamente ajustada entre as Partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras ... 1158º nº 2 do CC). No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que, nos casos
Relator: ISABEL BELÉM
1-Relatório Demandante: A, Advogado, portador da Cédula Profissional n.º xxxx
Relator: FILOMENA MATOS
regulação especial. A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art.º 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro ... respeitado, tendo a demandante fixado os honorários com moderação e em obediência às normas profissionais, em parâmetros razoáveis. Assim, em face do trabalho desenvolvido pelo demandante consideramos que os honorários