308/19.1JAVRL-A.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Se o juiz a quo identifica os perigos de continuação da atividade
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Relator: TERESA COIMBRA
Se o juiz a quo identifica os perigos de continuação da atividade
Relator: SANDRA FERREIRA
arguido a quem são aplicadas e, logrando servir de desincentivo para coarguidos, não poderão relativamente a estes sustentar maiores exigências cautelares, com vista ao agravamento do estatuto coativo. (Sumário elaborado
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O facto de a entidade concessionária poder cobrar taxas e através dos
Relator: ELISA SALES
I – A instrução deve ser requerida, quer relativamente a factos quer a
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – É obrigatória a recolha de amostra de ADN em arguido condenado
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – No processo n.º 60/17.5GDCBR foram julgados os factos referentes ao
Relator: FÁTIMA BERNARDES
A falta de apreciação da eventual aplicação do regime penal especial para
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: JORGE BISPO
I) Não é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. - Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. A interpretação ab-rogante lógica tem lugar quando por ter escapado
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de violação de regras de segurança (152.º-B
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. Ao invés do que se passa no 1.º interrogatório do
Relator: JÚLIO PINTO
1. O arguido que, de forma voluntária e consciente, dirige um veículo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- Os juízos cíveis (jurisdição comum) são competentes em razão da matéria
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O requisito da “revogação da decisão danosa”, previsto no nº2 do
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 591/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro