56/2017-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
24/96, de 31 de julho, sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, nos termos do disposto no art. 2.º, al. b), Lei dos Serviços Públicos
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Relator: GABRIELA CUNHA
24/96, de 31 de julho, sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, nos termos do disposto no art. 2.º, al. b), Lei dos Serviços Públicos
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
medida em que o sono, o repouso, é essencial para uma vida sadia e equilibrada. Tendo em consideração tudo o que anteriormente se referiu, as consequências da lesão para
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
informar a Demandante dos restantes problemas do veículo pois não podiam ignorar a essencialidade de tal erro quando esta com eles contratou a aquisição do veículo, nos termos
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Ponto 11. dos Factos Provados. Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Demandante foram essencialmente valorados para a formação da convicção de que o rebanho das ovelhas, propriedade dos Demandados, efectivamente
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
assiste razão. O fornecimento de energia eléctrica constitui a prestação de um serviço público essencial nos termos previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (alterada pelas Leis ... Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto). Por força de tal essencialidade a demandada, enquanto operadora da rede de distribuição de energia eléctrica, está vinculada a prestar
Relator: MARTA NOGUEIRA
caracteriza-se por uma “agressividade comercial” que afasta a igualdade e lealdade na contratação (essencial nas relações de consumo como decorre
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRO
Processo nº 96/2020 – JPAGB SENTENÇA Identificação das partes: --- Demandantes: --- I - [PES-1
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 1.383,68€ (mil trezentos
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
podem ser apreciadas. Quanto á alegada exceção de caso julgado, a lei distingue essencialmente duas formas, a vertente material e a formal, o que depende da sua eficácia se estender
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
não entendendo pela improcedência da ação. A contestação do 1º Demandado reproduz, no essencial e salvo no que respeita à ilegitimidade, a contestação do 2º Demandado. Ambos juntam procuração forense
Relator: PAULA PORTUGAL
Civil, uma vez que se está perante a omissão de uma formalidade essencial. Ademais, foi na carta de citação indicado um prazo de defesa inferior ao legal ... não deixa de representar, de igual modo, a omissão de uma formalidade essencial. Assim, Por tudo o que foi invocado, ocorreu a nulidade de citação, como decorre
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
tenham água, pois a árvore não renasce. Na realidade, a água é essencial para a sobrevivência da espécie agrícola/frutícola, a qual sem água não vive, especialmente se isso ... tratamentos que possam ser necessários, bem como a mão-de-obra, a qual é essencial para retirar os frutos da árvore, os colocar em caixas até que sejam levados para
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
maior ou menor susceptibilidade dos visados, já que o mesmo é também uma peça essencial da administração da justiça. Assim sendo, o advogado não pode obviamente ser responsabilizado por tomar
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
não terem sido firmados quaisquer elementos como motivação sine qua non, ou seja “motivo essencial”, nem a sua transmissão aos demandados, é forçoso concluir que também não está preenchido ... pressuposto essencial da anulação que seria o reconhecimento pela parte demandada da “essencialidade desse motivo”, que não se sabe qual foi, e se porventura se soubesse, se ele seria idóneo
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: A, divorciada, contribuinte fiscal nº XXX, residente
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
sessão de audiência para o dia 11-07-2011, para audição de testemunha considerada essencial, que se realizou conforme acta de fls, decorrendo ainda prazo para a demandada se pronunciar
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
qual “os pedidos não têm que coincidir ponto por ponto mas apenas que visar essencialmente o mesmo efeito, podendo, embora qualitativamente iguais, variar quanto aos montantes calculados.” É, pois
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
procuração forense. A Demandada, regularmente citada de fls. 21 apresentou a contestação impugnando, no essencial, a versão do acidente que foi apresentada pelo Demandante e declinando responsabilidade pelo pagamento
Relator: PAULA PORTRUGAL
pelo menos, não é só, que lhe seja concedida passagem forçada momentânea, pretendendo no essencial derrubar um muro que é propriedade exclusiva da Demandada e abrir uma vala de drenagem ... aplicação a restrição legal. Trata-se de uma obrigação ex lege que depende, essencialmente, de um duplo requisito: finalidade do facto (reparação de edifício ou construção) e necessidade de acesso