00244/08.7BEVIS
Relator: Antero Pires Salvador
1 . O princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo
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Relator: Antero Pires Salvador
1 . O princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
situação de "endividamento excessivo" de uma entidade residente para com entidades não residentes com as quais existam relações especiais; II – A consequência fiscal do excesso de endividamento é a não ... dedutibilidade fiscal dos juros pagos por uma entidade residente relativos à parte considerada em excesso; III – O regime de subcapitalização previsto no artigo 61.º, n.º 1 do CIRC
Relator: CRISTINA FLORA
cálculo do excesso de endividamento previsto no artigo 61°, n° 3, do CIRC resulta que qualquer endividamento existente entre estas duas sociedades deveria ser considerado excessivo, e assim sendo, aquele ... tributável, não permite deduzir como custo os juros suportados relativamente à parte do endividamento qualificada de excessiva, pagos por uma sociedade residente a uma sociedade mutuante com sede num país
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
autarquia, a retenção de verbas destinadas que lhe são destinadas, como consequência do endividamento excessivo. 2. Aplicando-se, pelo despacho ministerial impugnado, a situações passadas em 2006, tal decisão viola
Relator: Frederico Macedo Branco
objeto prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem em situações de excesso de endividamento ou em rutura financeira. 2 - Resulta da Lei nº 53/2014, que os municípios, no âmbito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia
Relator: TELES PEREIRA
I – Envolvendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. A prática do crime de abuso de confiança fiscal tal como
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A destituição de gerente pode ser livremente tomada por decisão unilateral
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- À responsabilidade civil do Banco (intermediário financeiro), é aplicável o regime
Relator: ESTEVES MARQUES
1. Sob pena de nulidade (artigo 119º,al-c) CPP), colocando-se
Relator: SANDRA MELO
1. Nos termos do artigo 21°, nº 3 do Decreto-Lei nº
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Não há no quadro legal actual, nem mesmo na jurisprudência e